INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Após a audiência de conciliação, caso as partes não entrem em acordo e não sendo instituído o juízo arbitral, o próximo passo é a realização da audiência de instrução e julgamento. Havendo disponibilidade imediata na pauta das audiências de instrução, a instrução e julgamento poderá ser imediatamente iniciada após a fase de conciliação.
Há situações em que a audiência de instrução e julgamento é dispensável, como nas hipóteses em que o julgamento antecipado da lide é possível, por se tratar apenas de questão de direito e não sendo necessária a produção de provas, ou ainda na hipótese de revelia.
Sendo realmente necessária a realização da audiência de instrução, esta poderá ser realizada de imediato, salvo se houver a possibilidade de eventual prejuízo à defesa com a audiência de instrução imediatamente após a fase conciliatória. Neste caso, caberá ao réu (ou seu advogado, se for o caso) apresentar seus motivos e justificá-los, de forma a evitar adiamentos desnecessários, já que a regra do art. 27 da Lei 9.099/95 prevê a concentração dos atos num único momento processual:
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Entretanto, a audiência de instrução e julgamento deverá ser adiada quando a citação tiver sido entregue ao réu a poucos dias da data da audiência de conciliação, situação que certamente dificultaria ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive através do arrolamento de testemunhas. Outra hipótese de adiamento da audiência de instrução e julgamento poderá ocorrer quando a produção de provas ficar prejudicada, em razão, por exemplo, de uma testemunha que, devidamente arrolada e intimada, não possa comparecer por motivo justificado (ex: problema de saúde) ou, caso seja requerida produção de prova que não seja imediatamente possível de ser produzida (ex: prova técnica para medir tamanho do imóvel objeto da demanda).
Portanto, sendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento em outra data, está deverá ser incluída na pauta de audiência para um dos 15 dias subseqüentes. Entretanto, na prática, em razão do acúmulo de demandas, os juizados especiais cíveis das grandes capitais marcam audiências de instrução em data que supera os 15 dias seguintes, chegando a ser designada a data da instrução e julgamento vários meses após a realização da audiência de conciliação.
Nessa hipótese de realização futura da instrução e julgamento, a data será anunciada na própria audiência, saindo as partes e seus procuradores (e testemunhas eventualmente presentes) intimados da mesma.
Alguns juizados especiais, sabendo da inviabilidade prática de realizar a audiência de conciliação e de instrução e julgamento em razão do volume de trabalho, adotam a prática de informar o réu na citação que na data designada será realizada audiência exclusivamente de conciliação, e que na impossibilidade de acordo, será designada outra data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Tal providência nos parecer salutar, na medida em que evita que eventuais testemunhas tenham que deixar suas ocupações habituais, inclusive faltar ao trabalho, para eventualmente a audiência não ocorrer, ter que ser remarcada e exigir uma nova ausência da testemunha em seus compromissos.
Sendo finalmente aberta a sessão de instrução e julgamento, o juiz (togado ou leigo) a presidirá, devendo evitar a permanência de quem não seja parte, procurador, testemunha ou estagiário credenciado (vizinhos, amigos, irmãos, pais, curiosos) de forma a evitar que tais “terceiros” dêem “pitacos” durante a audiência, inclusive de forma a preservar a ordem e o decoro na audiência. Se for realmente necessária a presença dos referidos “terceiros”, é uma boa cautela informá-los que estão li como meros “ouvintes”, e que não poderão se manifestar durante a audiência.
Iniciada a instrução, antes de qualquer outra providência, o juiz deve novamente propor a conciliação entre as partes litigantes, auxiliando as partes a encontrarem uma solução pacífica para encerrar a lide.
Não sendo possível a composição, em ato contínuo, serão tomados os depoimentos pessoais das partes (primeiro o reclamante, depois o reclamado), as testemunhas arroladas serão inquiridas, as demais provas serão produzidas, se for o caso (inclusive a acareação[1] das testemunhas e das partes), o perito e os assistentes técnicos serão ouvidos.
É importante ressaltar que o arrolamento das testemunhas não obriga o juiz a ouvir todas, até porque a produção de provas é voltada ao juiz, e este, se convencendo sobre os fatos já alegados, poderá dar por encerrada a produção de prova testemunhal, inclusive com base no art. 5º da Lei 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” combinado com o art. 33 da Lei 9.099/95 “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Superada a fase da produção de provas orais, além da análise da reclamação (ou petição inicial) e da contestação, diferente do rito ordinário, as partes poderão requerer a juntada de novos documentos aos autos, novos ou não, sendo imediatamente disponibilizados para análise da parte contrária, para que esta se manifeste oralmente na própria audiência e em relação ao mesmo, conforme orienta o princípio da celeridade e determina o parágrafo único do art. 29 da Lei 9.099/95: “Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência”.
De acordo com o art. 29 da Lei 9.099/95, as questões incidentais devem ser imediatamente decididas, caso estas possam interferir no regular andamento da audiência de instrução e julgamento. É a situação em que se verifica a ausência de condição da ação e pressupostos processuais, como por exemplo, a capacidade de ser parte no processo, decorrente de ilegitimidade passiva do réu. Havendo alguma questão incidental que possa levar à extinção do processo, o juiz deverá se pronunciar em relação às mesmas de imediato, antes de analisar o mérito da questão.
Cabe lembrar que no rito do juizado especial cível, em obediência ao princípio da oralidade e da celeridade processual, não se admite o oferecimento de alegações finais, inclusive na forma de memoriais escritos, já que tais alegações, na prática, apenas repetem o que fora dito durante a instrução, não trazendo nada de novo nem agregando nenhum valor ao processo, mas tão somente postergando a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, o enunciado 35 do FONAJE estabelece que “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.
Finalmente, encerrada a coleta de provas, a sentença poderá ser proferida imediatamente ou, não sendo possível, o juiz determinará a conclusão do processo, para posterior sentenciamento. Após, o juiz poderá fixar hora e dia para a publicação da sentença, ou, poderá independente de fixação de data, sentenciar e intimar as partes pelo correio, com aviso de recebimento. Caso as partes estejam assistidas por advogados, basta a intimação destes pelo Diário de Justiça. No próximo capítulo analisaremos com mais detalhes a sentença no Juizado Especial Cível.
A RESPOSTA DO RÉU NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O réu, ao ser citado, pode apresentar sua defesa através de contestação escrita ou oralmente, na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, a defesa do réu não se limita a apresentação da contestação. Pode ainda o réu apresentar “exceção” e realizar “pedidos contrapostos”.
Afora a “exceção”, que deverá ser ofertada em peça autônoma (se for apresentada por escrito), toda a matéria de defesa deve estar inserida em uma única peça, que é a contestação escrita, ou deve ser apresentada oralmente numa única oportunidade, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, logo após o encerramento da audiência de conciliação. Sendo apresentada oralmente, a contestação deverá ser reduzida a termo.
A primeira polêmica que surge diz respeito ao momento da apresentação da resposta do réu. De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Ou seja, se ambas as audiências ocorrerem na mesma oportunidade, como determina o art. 27 da Lei 9.099/95: “Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”. (grifamos), a resposta do réu deve estar disponível para ser apresentada imediatamente após a fase conciliatória, já que na hipótese de não ser possível o acordo e não ser instituído o juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento poderá ser iniciada imediatamente após a tentativa de conciliação.
Entretanto, o Enunciado 10 do FONAJE estabelece que: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Neste aspecto, a doutrinada diverge. Joel Dias Figueira Júnior[2] defende que o enunciado do FONAJE é equivocado, na medida em que as audiências de conciliação e de instrução e julgamento devem ser obrigatoriamente realizados numa única oportunidade, como ato processual único, conforme determina a Lei. O doutrinador sustenta ainda que a designação de audiência com o fim exclusivo de realizar a instrução e julgamento favorece excessivamente o réu, que terá meses (a depender do juizado especial, muitos meses...) para articular sua resposta, tudo em prejuízo do autor e em desrespeito aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.
Ousamos divergir do entendimento do aludido doutrinador não por questão processual ou legal, mas por uma questão essencialmente prática. A concentração dos atos processuais numa única audiência pode ensejar cerceamento de direito de defesa, na medida em que nem sempre toda a produção de provas estará disponível para ser colhida nesta oportunidade (falaremos mais sobre a questão probatória ainda neste capítulo). Além disso, se a audiência, por qualquer razão, tiver que ser prorrogada, tal prorrogação poderá prejudicar as testemunhas, que deixaram suas atividades rotineiras para desempenhar seu encargo e acabaram por não serem ouvidas, em razão do adiamento da audiência.
E mais importante: a estrutura do juizado especial nem sempre é a ideal, tanto do aspecto material quanto da disponibilidade de conciliadores, juízes leigos e juízes togados. O fracionamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento em duas sessões (uma inicial, com fito conciliatório exclusivo e uma posterior, para a instrução e julgamento) nos parece salutar. Dessa forma, o juiz supervisor do juizado especial poderá organizar o quadro de conciliadores para realizar um número maior de conciliações, preservando os juízes leigos e togados (geralmente presentes em menor número nos juizados) para atuarem exclusivamente nas audiências de instrução e julgamento, audiências estas costumeiramente mais demoradas e sensivelmente mais complexas.
Cabe lembrar que o conciliador, o juiz leigo e o juiz togado podem realizar a audiência de conciliação, mas somente o juiz leigo ou o juiz togado podem presidir a audiência de instrução e julgamento de acordo com o art. 37 da Lei 9.099/95[3].
Além disso, perguntar não ofende: restando frustrada a fase conciliatória e considerando que o conciliador não pode presidir a audiência de instrução, este sairá “à caça” de um juiz para presidir a fase seguinte? Considerando que as audiências, como a experiência nos mostra, têm hora pra começar, mas nunca para terminar, o juiz ficará de plantão aguardando a fase conciliatória terminar? Se todos os juízes estiverem ocupados, as partes, o perito e as testemunhas ficarão aguardando “ad eternum” e “de castigo” até que um juiz compareça para dar sequência ao ato processual ?
Porém, criticamos os exageros cometidos pelos juizados especiais, quando marcam audiência de instrução e julgamento meses após a realização da audiência de conciliação. Em respeito aos princípios orientadores do juizado especial, a fase instrutória deveria ocorrer entre 10 a 15 dias após a audiência conciliatória.
O CONTEÚDO DA RESPOSTA DO RÉU
Considerando que o réu tem uma única oportunidade para apresentar toda a sua defesa, o conteúdo desta poderá eventualmente ser amplo, devendo o réu informar ao juiz a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, além de arguir, se for o caso, as matérias preliminares, previstas no art. 301 do Código de Processo Civil[4].
Oferecida a resposta, ocorre a “preclusão consumativa[5]”, ou seja, o réu não poderá aditar sua defesa, nem voltar a se manifestar sobre os fatos alegados pelo autor.
Ainda na resposta, o réu deverá informar as provas que pretende produzir na fase instrutória da audiência, levando consigo, independente de intimação, suas testemunhas, salvo se a citação informar que a audiência será exclusivamente de conciliação.
Portanto, toda a defesa do réu deverá ser argüida na contestação, inclusive questões referentes ao valor da causa, preliminares prejudiciais, com exceção de questões pertinentes a impedimento ou suspeição do juiz, que serão abordadas através de peça autônoma, denominada “exceção”, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil.
Caso o réu utilize em sua defesa a “exceção”, o processo ficará suspenso até que a exceção seja definitivamente julgada, conforme determina o art. 306 do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO
O art. 31 da Lei 9.099/95 veda expressamente o aforamento de demanda reconvencional, não podendo o réu valer-se de tal medida em sua resposta, inclusive para evitar o aumento da complexidade da demanda, que escaparia do propósito pelo qual os juizados especiais cíveis foram criados. Entretanto, de forma semelhante ao procedimento sumário, o réu poderá apresentar “pedidos contrapostos” na própria contestação, conforme autoriza o referido artigo:
“Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.”
O requisito para o oferecimento do pedido contraposto será o respeito aos limites impostos pelo art. 3º da Lei 9.099/95 e a existência de conexão entre a causa de pedir do autor e do réu.
É importante deixar claro que quando alguém é demandado judicialmente, ao exercer seu direito de resposta, este deverá fazê-lo de forma a demonstrar que os pedidos do autor são improcedentes. Quer-se dizer, se tudo correr bem e a tese do réu for acolhida, demonstrando que o autor não tem razão, este sairá ileso do processo. Entretanto, e se a questão apresentada na petição inicial (ou na reclamação verbal) também envolver direito do réu, em face do autor ?
Imagine a seguinte situação: um prestador de serviço realiza uma reclamação perante o juizado especial alegando que fora contratado para realizar uma reforma na residência do réu e que não fora pago. Ao final, pede a cobrança de R$2.000,00. O réu, ao ser citado, fica absolutamente indignado com a cobrança, já que de fato o autor fora contratado para realizar a aludida obra, contratada por empreitada no valor de R$5.000,00, com pagamento inicial de R$3.000,00, sendo o pagamento dos R$2.000,00 restantes a serem pagos no final da obra. Ocorre que o prestador de serviço rotineiramente ia trabalhar completamente embriagado, cometeu falhas graves na execução do serviço, construindo paredes que racharam e começaram a ceder, desrespeitava a família de seu contratante, com atitudes vulgares e expressões de baixo calão, além de ter abandonado a obra pela metade, levando consigo as ferramentas de seu empregador. Uma semana após o abandono, retornou à obra para cobrar a parcela final de R$2.000,00, que obviamente não recebeu de seu contratante, razão pela qual se sentiu motivado a “buscar seus direitos” no juizado especial cível, alegando uma suposta “quebra de contrato”.
Note-se que se o réu se limitar a contestar os pedidos do autor, caso ele tenha 100% de êxito, ao final, a cobrança será considerada improcedente. Mas e os prejuízos experimentados pelo réu, em relação ao serviço mal prestado e com o extravio de suas ferramentas?
O conteúdo tradicional da contestação não permite efetuar tal cobrança, sendo necessário, para tanto, após contestar os pedidos do autor, expor as suas razões para fundamentar seus pedidos contrapostos, que demonstrem que o autor desperdiçou material, construiu de forma irresponsável, colocando em risco inclusive a segurança de sua família, além de ter se apropriado indevidamente das ferramentas que lhe foram colocadas à disposição, e por tal motivo, não é devido o pagamento dos R$2.000,00 exigidos na inicial.
Na realidade o autor deve ser condenado ao pagamento de R$1.500,00 referente ao material de construção desperdiçado com a obra feita (que teve de ser demolida, em razão de falta de segurança), R$500,00 com o custo da demolição e R$1.000,00 pelo custo das ferramentas indevidamente apropriadas. Se for o caso, o réu ainda poderá incluir o pedido de indenização por danos morais pelos transtornos causados pelas atitudes do autor, definindo um valor para tanto ou requerendo o arbitramento de um valor adequado pelo juiz. Deve juntar seus documentos probatórios (notas fiscais, recibos, laudo técnico sobre a insegurança da obra, etc.) e arrolar suas testemunhas e se for o caso, solicitar uma vistoria de técnico em edificações[6].
Assim, o réu, além de provar que a cobrança dos R$2.000,00 exigidos na inicial não são devidos, ainda poderá obter, através dos pedidos contrapostos, o ressarcimento de seus prejuízos e eventualmente uma condenação por danos morais.
E de acordo com o enunciado 27 do FONAJE, o pedido contraposto pode ser feito em valor superior ao valor da inicial:
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
O autor, ao receber a resposta do réu (contestação com pedidos contrapostos), poderá impugná-la na fase instrutória da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Se for necessária a análise de documentos ou desejar realizar contraprova sobre as provas apresentadas, poderá requer ao juiz a marcação de uma nova data para a realização da instrução e julgamento, de forma a lhe possibilitar uma melhor análise das provas apresentadas, que lhe permita impugnar por escrito.
Diante desta situação, o juiz deverá deferir o pedido, marcando a nova audiência com o prazo mínimo de 15 dias, tudo em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, as partes e as testemunhas já sairão intimadas da data da próxima audiência.
Na fase de instrução e julgamento, o juiz decidirá sobre os pedidos do autor e os pedidos contrapostos do réu na mesma sentença.
Em relação à possibilidade de pessoa jurídica requerer pedidos contrapostos, nos reportamos ao capítulo 2, em que abordamos especificamente este tema.
DAS PROVAS
A Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes o respeito ao princípio do devido processo legal, que em seu conteúdo, abrange o direito das partes a ampla defesa, que inclui o direito de produzir provas a seu favor e a proibição do uso de provas obtidas de forma ilícita em juízo.
O art. 32 da Lei 9.099/95 estabelece que:
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Quer-se dizer, a Lei não se preocupa em estabelecer quais são as provas passíveis de serem manejadas no rito do juizado especial cível, mas cuida de excluir, assim como o art. 332 do Código de Processo Civil, as provas que não sejam obtidas por meios lícitos, o que reflete inclusive o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, que estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
No Juizado Especial Cível, o juiz possui uma maior liberdade para formar o seu convencimento, de acordo com o art. 5 da Lei 9.099/95:
“Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”
E de acordo com o art. 33 da referida Lei:
“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”
Assim sendo, caberá ao juiz presidir o processo determinando quais provas serão produzidas no processo e quais serão efetivamente apreciadas, excluindo aquelas consideradas desnecessárias para a busca da verdade real para formar o seu convencimento e solucionar o litígio, sem, contudo, desrespeitar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal (direito a ampla defesa, ao contraditório, proibição da prova ilícita, motivação dos atos judiciais, etc.). Após, todas as provas deferidas serão produzidas exclusivamente na audiência de instrução e julgamento, principalmente a coleta de prova oral.
MEIOS DE PROVAS
O Código de Processo Civil estabelece que as provas admissíveis no processo são: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.
A lei 9.099/95 não estabelece quais tipos de provas podem ser manejados, dentre as modalidades probatórias previstas no Código de Processo Civil, cuidando apenas, como dito, de afastar as provas ilícitas.
Ocorre que, pelo rito do juizado especial, nem toda modalidade probatória é compatível com a proposta da Lei 9.099/95.
Em relação à prova pericial, em respeito aos princípios orientadores do juizado, perícias complexas não podem ser admitidas, por demandarem uma dilação processual que foge ao propósito do juizado especial. Entretanto, sendo a perícia simples e informal, não há motivos para impedir a sua realização, conforme o enunciado 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995[7]”.
É extremamente importante deixar claro a viabilidade da realização de provas técnicas simples, na medida em que é comum a alegação manejada pelos réus, quando são demandados pelo rito do juizado especial cível, que o feito requer a realização de perícia, devendo o juiz extinguir a demanda sem julgamento de mérito, ainda que a suposta perícia, seja a realização de simples cálculos aritméticos, ou a mera inspeção de produto danificado (um celular, um computador ou eletrodoméstico que não funciona). Uma rápida vistoria por um técnico qualificado e de confiança do juízo é perfeitamente suficiente e compatível com a proposta do juizado especial cível.
A diferença é que a perícia informal dispensa as formalidades da perícia convencional, prevista nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil. Ou seja, não há apresentação de quesitos técnicos, não há a participação de assistentes técnicos, não há as inúmeras formalidades da perícia do rito ordinário e sumário. Trata-se de simples apresentação de parecer técnico ao juiz. Em audiência, a apresentação da análise pericial poderá ser oral e realizada de acordo com os questionamentos do juiz. Após, as partes poderão formular suas perguntas ao expert, respeitada a ordem dos questionamentos do autor e depois do réu. Se for o caso, as partes também poderão solicitar a realização de laudos técnicos unilaterais, que serão juntados aos autos como provas documentais. Diante do caso concreto, o juiz valorará os laudos produzidos para a formação de seu convencimento.
A inspeção judicial, por sua vez, é a vistoria realizada pelo juiz, que durante a audiência de instrução e julgamento, se dirige a determinado local para inspecionar pessoas ou coisas, conforme estabelece o parágrafo único do art. 35 da Lei 9.099/95: “Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”.
Pode ser também realizada a inspeção judicial indireta ou inspeção informal, realizada por auxiliar de confiança do juiz, que relatará o que fora examinado e o juiz reduzirá a termo o essencial das informações recebidas ou consignará na própria ata de audiência. Ambas as modalidades, apesar de raras e pouco manejadas inclusive pelos advogados, são perfeitamente possíveis no juizado especial cível, e permitem a aproximação do magistrado com os fatos reais, lhe permitindo julgar de forma mais justa e equânime.
Fatos notórios e os fatos alegados por uma parte e confessados pela outra dispensam provas complementares, bastando por si só.
Em relação aos demais fatos, conforme determina o art. 333 do Código de Processo Civil[8], caberá as partes litigantes provar suas alegações, pois o que não puder ser provado, não deverá sequer ser alegado.
DA PROVA TESTEMUNHAL
O rito do juizado especial cível permite que as partes levem suas testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial. Entretanto, se a parte estiver receosa da “colaboração voluntária e espontânea” da testemunha, poderá requerer expressamente à secretaria do juizado que as testemunhas arroladas sejam devidamente intimadas a comparecer em juízo, cujo rol deverá ser oferecido com uma antecedência mínima de 5 dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ou audiência com propósito específico de instrução e julgamento), de acordo com a redação do art. 34, §1 da Lei 9.099/95:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Em relação ao número de testemunhas, é interessante mencionar que no rito ordinário, o limite é de 3 testemunhas para cada fato, conforme estabelece o parágrafo único do art. 407 do Código de Processo Civil[9], até o limite legal de 10 testemunhas. No rito do juizado especial cível, o limite é de 3 testemunhas por parte, conforme impõe o art. 34, já mencionado.
Entretanto, se o juiz, após ouvir uma ou duas testemunhas já tiver formado seu convencimento, poderá dispensar o depoimento da terceira (se houver), já que as provas são sempre voltadas ao juiz, e se este estiver satisfeito com os resultados da oitiva das primeiras testemunhas, a dispensa das demais não acarretará cerceamento de direito de defesa.
De acordo com o art. 339 do código de Processo Civil “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, o que significa que uma pessoa, ao ser chamada para prestar informações em juízo, não poderá se recusar sem um justo e comprovado motivo. A testemunha, por exemplo, que se recusar injustamente de comparecer em juízo, poderá ser “conduzida”, por oficial de justiça ou policial, a requerimento do juízo, como se diz no jargão popular, “debaixo de vara”, além de correr o risco de responder judicialmente pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Finalmente, em respeito ao princípio da oralidade, os depoimentos das testemunhas serão reduzido a termo apenas se forem considerados essenciais para o desfecho da lide.
DOS REGISTROS EM AUDIÊNCIA
Apesar do princípio da oralidade ser de extrema importância para que o juizado especial cível alcance seu objetivo de apreciar e julgar as reclamações com celeridade e eficácia, sua aplicação deve ser conciliada com outros princípios, inclusive de natureza constitucional, como o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, toda prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (depoimento das partes, testemunhas, perito ou pessoa de confiança responsável por inspeção judicial indireta) deverá, ao menos em sua essência e de forma resumida, naquilo que realmente for relevante para o julgamento da demanda, ser reduzida a termo.
Tal cautela se faz necessária na medida em que a sentença deverá fazer expressa referência as atas de audiência ou nos termos em que foram consignados as referidas provas orais, inclusive sendo estas anotações de extrema importância no momento do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, na interposição de recurso para as Turmas (ou Colégios) Recursais, em que os julgadores terão acesso exclusivamente aos autos e as provas neles constantes.
Após a audiência de conciliação, caso as partes não entrem em acordo e não sendo instituído o juízo arbitral, o próximo passo é a realização da audiência de instrução e julgamento. Havendo disponibilidade imediata na pauta das audiências de instrução, a instrução e julgamento poderá ser imediatamente iniciada após a fase de conciliação.
Há situações em que a audiência de instrução e julgamento é dispensável, como nas hipóteses em que o julgamento antecipado da lide é possível, por se tratar apenas de questão de direito e não sendo necessária a produção de provas, ou ainda na hipótese de revelia.
Sendo realmente necessária a realização da audiência de instrução, esta poderá ser realizada de imediato, salvo se houver a possibilidade de eventual prejuízo à defesa com a audiência de instrução imediatamente após a fase conciliatória. Neste caso, caberá ao réu (ou seu advogado, se for o caso) apresentar seus motivos e justificá-los, de forma a evitar adiamentos desnecessários, já que a regra do art. 27 da Lei 9.099/95 prevê a concentração dos atos num único momento processual:
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Entretanto, a audiência de instrução e julgamento deverá ser adiada quando a citação tiver sido entregue ao réu a poucos dias da data da audiência de conciliação, situação que certamente dificultaria ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive através do arrolamento de testemunhas. Outra hipótese de adiamento da audiência de instrução e julgamento poderá ocorrer quando a produção de provas ficar prejudicada, em razão, por exemplo, de uma testemunha que, devidamente arrolada e intimada, não possa comparecer por motivo justificado (ex: problema de saúde) ou, caso seja requerida produção de prova que não seja imediatamente possível de ser produzida (ex: prova técnica para medir tamanho do imóvel objeto da demanda).
Portanto, sendo necessária a realização da audiência de instrução e julgamento em outra data, está deverá ser incluída na pauta de audiência para um dos 15 dias subseqüentes. Entretanto, na prática, em razão do acúmulo de demandas, os juizados especiais cíveis das grandes capitais marcam audiências de instrução em data que supera os 15 dias seguintes, chegando a ser designada a data da instrução e julgamento vários meses após a realização da audiência de conciliação.
Nessa hipótese de realização futura da instrução e julgamento, a data será anunciada na própria audiência, saindo as partes e seus procuradores (e testemunhas eventualmente presentes) intimados da mesma.
Alguns juizados especiais, sabendo da inviabilidade prática de realizar a audiência de conciliação e de instrução e julgamento em razão do volume de trabalho, adotam a prática de informar o réu na citação que na data designada será realizada audiência exclusivamente de conciliação, e que na impossibilidade de acordo, será designada outra data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Tal providência nos parecer salutar, na medida em que evita que eventuais testemunhas tenham que deixar suas ocupações habituais, inclusive faltar ao trabalho, para eventualmente a audiência não ocorrer, ter que ser remarcada e exigir uma nova ausência da testemunha em seus compromissos.
Sendo finalmente aberta a sessão de instrução e julgamento, o juiz (togado ou leigo) a presidirá, devendo evitar a permanência de quem não seja parte, procurador, testemunha ou estagiário credenciado (vizinhos, amigos, irmãos, pais, curiosos) de forma a evitar que tais “terceiros” dêem “pitacos” durante a audiência, inclusive de forma a preservar a ordem e o decoro na audiência. Se for realmente necessária a presença dos referidos “terceiros”, é uma boa cautela informá-los que estão li como meros “ouvintes”, e que não poderão se manifestar durante a audiência.
Iniciada a instrução, antes de qualquer outra providência, o juiz deve novamente propor a conciliação entre as partes litigantes, auxiliando as partes a encontrarem uma solução pacífica para encerrar a lide.
Não sendo possível a composição, em ato contínuo, serão tomados os depoimentos pessoais das partes (primeiro o reclamante, depois o reclamado), as testemunhas arroladas serão inquiridas, as demais provas serão produzidas, se for o caso (inclusive a acareação[1] das testemunhas e das partes), o perito e os assistentes técnicos serão ouvidos.
É importante ressaltar que o arrolamento das testemunhas não obriga o juiz a ouvir todas, até porque a produção de provas é voltada ao juiz, e este, se convencendo sobre os fatos já alegados, poderá dar por encerrada a produção de prova testemunhal, inclusive com base no art. 5º da Lei 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” combinado com o art. 33 da Lei 9.099/95 “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Superada a fase da produção de provas orais, além da análise da reclamação (ou petição inicial) e da contestação, diferente do rito ordinário, as partes poderão requerer a juntada de novos documentos aos autos, novos ou não, sendo imediatamente disponibilizados para análise da parte contrária, para que esta se manifeste oralmente na própria audiência e em relação ao mesmo, conforme orienta o princípio da celeridade e determina o parágrafo único do art. 29 da Lei 9.099/95: “Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência”.
De acordo com o art. 29 da Lei 9.099/95, as questões incidentais devem ser imediatamente decididas, caso estas possam interferir no regular andamento da audiência de instrução e julgamento. É a situação em que se verifica a ausência de condição da ação e pressupostos processuais, como por exemplo, a capacidade de ser parte no processo, decorrente de ilegitimidade passiva do réu. Havendo alguma questão incidental que possa levar à extinção do processo, o juiz deverá se pronunciar em relação às mesmas de imediato, antes de analisar o mérito da questão.
Cabe lembrar que no rito do juizado especial cível, em obediência ao princípio da oralidade e da celeridade processual, não se admite o oferecimento de alegações finais, inclusive na forma de memoriais escritos, já que tais alegações, na prática, apenas repetem o que fora dito durante a instrução, não trazendo nada de novo nem agregando nenhum valor ao processo, mas tão somente postergando a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, o enunciado 35 do FONAJE estabelece que “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.
Finalmente, encerrada a coleta de provas, a sentença poderá ser proferida imediatamente ou, não sendo possível, o juiz determinará a conclusão do processo, para posterior sentenciamento. Após, o juiz poderá fixar hora e dia para a publicação da sentença, ou, poderá independente de fixação de data, sentenciar e intimar as partes pelo correio, com aviso de recebimento. Caso as partes estejam assistidas por advogados, basta a intimação destes pelo Diário de Justiça. No próximo capítulo analisaremos com mais detalhes a sentença no Juizado Especial Cível.
A RESPOSTA DO RÉU NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O réu, ao ser citado, pode apresentar sua defesa através de contestação escrita ou oralmente, na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, a defesa do réu não se limita a apresentação da contestação. Pode ainda o réu apresentar “exceção” e realizar “pedidos contrapostos”.
Afora a “exceção”, que deverá ser ofertada em peça autônoma (se for apresentada por escrito), toda a matéria de defesa deve estar inserida em uma única peça, que é a contestação escrita, ou deve ser apresentada oralmente numa única oportunidade, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, logo após o encerramento da audiência de conciliação. Sendo apresentada oralmente, a contestação deverá ser reduzida a termo.
A primeira polêmica que surge diz respeito ao momento da apresentação da resposta do réu. De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Ou seja, se ambas as audiências ocorrerem na mesma oportunidade, como determina o art. 27 da Lei 9.099/95: “Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”. (grifamos), a resposta do réu deve estar disponível para ser apresentada imediatamente após a fase conciliatória, já que na hipótese de não ser possível o acordo e não ser instituído o juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento poderá ser iniciada imediatamente após a tentativa de conciliação.
Entretanto, o Enunciado 10 do FONAJE estabelece que: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Neste aspecto, a doutrinada diverge. Joel Dias Figueira Júnior[2] defende que o enunciado do FONAJE é equivocado, na medida em que as audiências de conciliação e de instrução e julgamento devem ser obrigatoriamente realizados numa única oportunidade, como ato processual único, conforme determina a Lei. O doutrinador sustenta ainda que a designação de audiência com o fim exclusivo de realizar a instrução e julgamento favorece excessivamente o réu, que terá meses (a depender do juizado especial, muitos meses...) para articular sua resposta, tudo em prejuízo do autor e em desrespeito aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.
Ousamos divergir do entendimento do aludido doutrinador não por questão processual ou legal, mas por uma questão essencialmente prática. A concentração dos atos processuais numa única audiência pode ensejar cerceamento de direito de defesa, na medida em que nem sempre toda a produção de provas estará disponível para ser colhida nesta oportunidade (falaremos mais sobre a questão probatória ainda neste capítulo). Além disso, se a audiência, por qualquer razão, tiver que ser prorrogada, tal prorrogação poderá prejudicar as testemunhas, que deixaram suas atividades rotineiras para desempenhar seu encargo e acabaram por não serem ouvidas, em razão do adiamento da audiência.
E mais importante: a estrutura do juizado especial nem sempre é a ideal, tanto do aspecto material quanto da disponibilidade de conciliadores, juízes leigos e juízes togados. O fracionamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento em duas sessões (uma inicial, com fito conciliatório exclusivo e uma posterior, para a instrução e julgamento) nos parece salutar. Dessa forma, o juiz supervisor do juizado especial poderá organizar o quadro de conciliadores para realizar um número maior de conciliações, preservando os juízes leigos e togados (geralmente presentes em menor número nos juizados) para atuarem exclusivamente nas audiências de instrução e julgamento, audiências estas costumeiramente mais demoradas e sensivelmente mais complexas.
Cabe lembrar que o conciliador, o juiz leigo e o juiz togado podem realizar a audiência de conciliação, mas somente o juiz leigo ou o juiz togado podem presidir a audiência de instrução e julgamento de acordo com o art. 37 da Lei 9.099/95[3].
Além disso, perguntar não ofende: restando frustrada a fase conciliatória e considerando que o conciliador não pode presidir a audiência de instrução, este sairá “à caça” de um juiz para presidir a fase seguinte? Considerando que as audiências, como a experiência nos mostra, têm hora pra começar, mas nunca para terminar, o juiz ficará de plantão aguardando a fase conciliatória terminar? Se todos os juízes estiverem ocupados, as partes, o perito e as testemunhas ficarão aguardando “ad eternum” e “de castigo” até que um juiz compareça para dar sequência ao ato processual ?
Porém, criticamos os exageros cometidos pelos juizados especiais, quando marcam audiência de instrução e julgamento meses após a realização da audiência de conciliação. Em respeito aos princípios orientadores do juizado especial, a fase instrutória deveria ocorrer entre 10 a 15 dias após a audiência conciliatória.
O CONTEÚDO DA RESPOSTA DO RÉU
Considerando que o réu tem uma única oportunidade para apresentar toda a sua defesa, o conteúdo desta poderá eventualmente ser amplo, devendo o réu informar ao juiz a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, além de arguir, se for o caso, as matérias preliminares, previstas no art. 301 do Código de Processo Civil[4].
Oferecida a resposta, ocorre a “preclusão consumativa[5]”, ou seja, o réu não poderá aditar sua defesa, nem voltar a se manifestar sobre os fatos alegados pelo autor.
Ainda na resposta, o réu deverá informar as provas que pretende produzir na fase instrutória da audiência, levando consigo, independente de intimação, suas testemunhas, salvo se a citação informar que a audiência será exclusivamente de conciliação.
Portanto, toda a defesa do réu deverá ser argüida na contestação, inclusive questões referentes ao valor da causa, preliminares prejudiciais, com exceção de questões pertinentes a impedimento ou suspeição do juiz, que serão abordadas através de peça autônoma, denominada “exceção”, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil.
Caso o réu utilize em sua defesa a “exceção”, o processo ficará suspenso até que a exceção seja definitivamente julgada, conforme determina o art. 306 do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO
O art. 31 da Lei 9.099/95 veda expressamente o aforamento de demanda reconvencional, não podendo o réu valer-se de tal medida em sua resposta, inclusive para evitar o aumento da complexidade da demanda, que escaparia do propósito pelo qual os juizados especiais cíveis foram criados. Entretanto, de forma semelhante ao procedimento sumário, o réu poderá apresentar “pedidos contrapostos” na própria contestação, conforme autoriza o referido artigo:
“Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.”
O requisito para o oferecimento do pedido contraposto será o respeito aos limites impostos pelo art. 3º da Lei 9.099/95 e a existência de conexão entre a causa de pedir do autor e do réu.
É importante deixar claro que quando alguém é demandado judicialmente, ao exercer seu direito de resposta, este deverá fazê-lo de forma a demonstrar que os pedidos do autor são improcedentes. Quer-se dizer, se tudo correr bem e a tese do réu for acolhida, demonstrando que o autor não tem razão, este sairá ileso do processo. Entretanto, e se a questão apresentada na petição inicial (ou na reclamação verbal) também envolver direito do réu, em face do autor ?
Imagine a seguinte situação: um prestador de serviço realiza uma reclamação perante o juizado especial alegando que fora contratado para realizar uma reforma na residência do réu e que não fora pago. Ao final, pede a cobrança de R$2.000,00. O réu, ao ser citado, fica absolutamente indignado com a cobrança, já que de fato o autor fora contratado para realizar a aludida obra, contratada por empreitada no valor de R$5.000,00, com pagamento inicial de R$3.000,00, sendo o pagamento dos R$2.000,00 restantes a serem pagos no final da obra. Ocorre que o prestador de serviço rotineiramente ia trabalhar completamente embriagado, cometeu falhas graves na execução do serviço, construindo paredes que racharam e começaram a ceder, desrespeitava a família de seu contratante, com atitudes vulgares e expressões de baixo calão, além de ter abandonado a obra pela metade, levando consigo as ferramentas de seu empregador. Uma semana após o abandono, retornou à obra para cobrar a parcela final de R$2.000,00, que obviamente não recebeu de seu contratante, razão pela qual se sentiu motivado a “buscar seus direitos” no juizado especial cível, alegando uma suposta “quebra de contrato”.
Note-se que se o réu se limitar a contestar os pedidos do autor, caso ele tenha 100% de êxito, ao final, a cobrança será considerada improcedente. Mas e os prejuízos experimentados pelo réu, em relação ao serviço mal prestado e com o extravio de suas ferramentas?
O conteúdo tradicional da contestação não permite efetuar tal cobrança, sendo necessário, para tanto, após contestar os pedidos do autor, expor as suas razões para fundamentar seus pedidos contrapostos, que demonstrem que o autor desperdiçou material, construiu de forma irresponsável, colocando em risco inclusive a segurança de sua família, além de ter se apropriado indevidamente das ferramentas que lhe foram colocadas à disposição, e por tal motivo, não é devido o pagamento dos R$2.000,00 exigidos na inicial.
Na realidade o autor deve ser condenado ao pagamento de R$1.500,00 referente ao material de construção desperdiçado com a obra feita (que teve de ser demolida, em razão de falta de segurança), R$500,00 com o custo da demolição e R$1.000,00 pelo custo das ferramentas indevidamente apropriadas. Se for o caso, o réu ainda poderá incluir o pedido de indenização por danos morais pelos transtornos causados pelas atitudes do autor, definindo um valor para tanto ou requerendo o arbitramento de um valor adequado pelo juiz. Deve juntar seus documentos probatórios (notas fiscais, recibos, laudo técnico sobre a insegurança da obra, etc.) e arrolar suas testemunhas e se for o caso, solicitar uma vistoria de técnico em edificações[6].
Assim, o réu, além de provar que a cobrança dos R$2.000,00 exigidos na inicial não são devidos, ainda poderá obter, através dos pedidos contrapostos, o ressarcimento de seus prejuízos e eventualmente uma condenação por danos morais.
E de acordo com o enunciado 27 do FONAJE, o pedido contraposto pode ser feito em valor superior ao valor da inicial:
Enunciado 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
O autor, ao receber a resposta do réu (contestação com pedidos contrapostos), poderá impugná-la na fase instrutória da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Se for necessária a análise de documentos ou desejar realizar contraprova sobre as provas apresentadas, poderá requer ao juiz a marcação de uma nova data para a realização da instrução e julgamento, de forma a lhe possibilitar uma melhor análise das provas apresentadas, que lhe permita impugnar por escrito.
Diante desta situação, o juiz deverá deferir o pedido, marcando a nova audiência com o prazo mínimo de 15 dias, tudo em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, as partes e as testemunhas já sairão intimadas da data da próxima audiência.
Na fase de instrução e julgamento, o juiz decidirá sobre os pedidos do autor e os pedidos contrapostos do réu na mesma sentença.
Em relação à possibilidade de pessoa jurídica requerer pedidos contrapostos, nos reportamos ao capítulo 2, em que abordamos especificamente este tema.
DAS PROVAS
A Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes o respeito ao princípio do devido processo legal, que em seu conteúdo, abrange o direito das partes a ampla defesa, que inclui o direito de produzir provas a seu favor e a proibição do uso de provas obtidas de forma ilícita em juízo.
O art. 32 da Lei 9.099/95 estabelece que:
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Quer-se dizer, a Lei não se preocupa em estabelecer quais são as provas passíveis de serem manejadas no rito do juizado especial cível, mas cuida de excluir, assim como o art. 332 do Código de Processo Civil, as provas que não sejam obtidas por meios lícitos, o que reflete inclusive o art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, que estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
No Juizado Especial Cível, o juiz possui uma maior liberdade para formar o seu convencimento, de acordo com o art. 5 da Lei 9.099/95:
“Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”
E de acordo com o art. 33 da referida Lei:
“Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”
Assim sendo, caberá ao juiz presidir o processo determinando quais provas serão produzidas no processo e quais serão efetivamente apreciadas, excluindo aquelas consideradas desnecessárias para a busca da verdade real para formar o seu convencimento e solucionar o litígio, sem, contudo, desrespeitar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal (direito a ampla defesa, ao contraditório, proibição da prova ilícita, motivação dos atos judiciais, etc.). Após, todas as provas deferidas serão produzidas exclusivamente na audiência de instrução e julgamento, principalmente a coleta de prova oral.
MEIOS DE PROVAS
O Código de Processo Civil estabelece que as provas admissíveis no processo são: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.
A lei 9.099/95 não estabelece quais tipos de provas podem ser manejados, dentre as modalidades probatórias previstas no Código de Processo Civil, cuidando apenas, como dito, de afastar as provas ilícitas.
Ocorre que, pelo rito do juizado especial, nem toda modalidade probatória é compatível com a proposta da Lei 9.099/95.
Em relação à prova pericial, em respeito aos princípios orientadores do juizado, perícias complexas não podem ser admitidas, por demandarem uma dilação processual que foge ao propósito do juizado especial. Entretanto, sendo a perícia simples e informal, não há motivos para impedir a sua realização, conforme o enunciado 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995[7]”.
É extremamente importante deixar claro a viabilidade da realização de provas técnicas simples, na medida em que é comum a alegação manejada pelos réus, quando são demandados pelo rito do juizado especial cível, que o feito requer a realização de perícia, devendo o juiz extinguir a demanda sem julgamento de mérito, ainda que a suposta perícia, seja a realização de simples cálculos aritméticos, ou a mera inspeção de produto danificado (um celular, um computador ou eletrodoméstico que não funciona). Uma rápida vistoria por um técnico qualificado e de confiança do juízo é perfeitamente suficiente e compatível com a proposta do juizado especial cível.
A diferença é que a perícia informal dispensa as formalidades da perícia convencional, prevista nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil. Ou seja, não há apresentação de quesitos técnicos, não há a participação de assistentes técnicos, não há as inúmeras formalidades da perícia do rito ordinário e sumário. Trata-se de simples apresentação de parecer técnico ao juiz. Em audiência, a apresentação da análise pericial poderá ser oral e realizada de acordo com os questionamentos do juiz. Após, as partes poderão formular suas perguntas ao expert, respeitada a ordem dos questionamentos do autor e depois do réu. Se for o caso, as partes também poderão solicitar a realização de laudos técnicos unilaterais, que serão juntados aos autos como provas documentais. Diante do caso concreto, o juiz valorará os laudos produzidos para a formação de seu convencimento.
A inspeção judicial, por sua vez, é a vistoria realizada pelo juiz, que durante a audiência de instrução e julgamento, se dirige a determinado local para inspecionar pessoas ou coisas, conforme estabelece o parágrafo único do art. 35 da Lei 9.099/95: “Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”.
Pode ser também realizada a inspeção judicial indireta ou inspeção informal, realizada por auxiliar de confiança do juiz, que relatará o que fora examinado e o juiz reduzirá a termo o essencial das informações recebidas ou consignará na própria ata de audiência. Ambas as modalidades, apesar de raras e pouco manejadas inclusive pelos advogados, são perfeitamente possíveis no juizado especial cível, e permitem a aproximação do magistrado com os fatos reais, lhe permitindo julgar de forma mais justa e equânime.
Fatos notórios e os fatos alegados por uma parte e confessados pela outra dispensam provas complementares, bastando por si só.
Em relação aos demais fatos, conforme determina o art. 333 do Código de Processo Civil[8], caberá as partes litigantes provar suas alegações, pois o que não puder ser provado, não deverá sequer ser alegado.
DA PROVA TESTEMUNHAL
O rito do juizado especial cível permite que as partes levem suas testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial. Entretanto, se a parte estiver receosa da “colaboração voluntária e espontânea” da testemunha, poderá requerer expressamente à secretaria do juizado que as testemunhas arroladas sejam devidamente intimadas a comparecer em juízo, cujo rol deverá ser oferecido com uma antecedência mínima de 5 dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ou audiência com propósito específico de instrução e julgamento), de acordo com a redação do art. 34, §1 da Lei 9.099/95:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Em relação ao número de testemunhas, é interessante mencionar que no rito ordinário, o limite é de 3 testemunhas para cada fato, conforme estabelece o parágrafo único do art. 407 do Código de Processo Civil[9], até o limite legal de 10 testemunhas. No rito do juizado especial cível, o limite é de 3 testemunhas por parte, conforme impõe o art. 34, já mencionado.
Entretanto, se o juiz, após ouvir uma ou duas testemunhas já tiver formado seu convencimento, poderá dispensar o depoimento da terceira (se houver), já que as provas são sempre voltadas ao juiz, e se este estiver satisfeito com os resultados da oitiva das primeiras testemunhas, a dispensa das demais não acarretará cerceamento de direito de defesa.
De acordo com o art. 339 do código de Processo Civil “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, o que significa que uma pessoa, ao ser chamada para prestar informações em juízo, não poderá se recusar sem um justo e comprovado motivo. A testemunha, por exemplo, que se recusar injustamente de comparecer em juízo, poderá ser “conduzida”, por oficial de justiça ou policial, a requerimento do juízo, como se diz no jargão popular, “debaixo de vara”, além de correr o risco de responder judicialmente pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Finalmente, em respeito ao princípio da oralidade, os depoimentos das testemunhas serão reduzido a termo apenas se forem considerados essenciais para o desfecho da lide.
DOS REGISTROS EM AUDIÊNCIA
Apesar do princípio da oralidade ser de extrema importância para que o juizado especial cível alcance seu objetivo de apreciar e julgar as reclamações com celeridade e eficácia, sua aplicação deve ser conciliada com outros princípios, inclusive de natureza constitucional, como o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, toda prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (depoimento das partes, testemunhas, perito ou pessoa de confiança responsável por inspeção judicial indireta) deverá, ao menos em sua essência e de forma resumida, naquilo que realmente for relevante para o julgamento da demanda, ser reduzida a termo.
Tal cautela se faz necessária na medida em que a sentença deverá fazer expressa referência as atas de audiência ou nos termos em que foram consignados as referidas provas orais, inclusive sendo estas anotações de extrema importância no momento do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, na interposição de recurso para as Turmas (ou Colégios) Recursais, em que os julgadores terão acesso exclusivamente aos autos e as provas neles constantes.