CAPÍTULO VI
ABERTURA DO CAPÍTULO
O presente capítulo traz uma abordagem sobre o tempo e lugar dos atos processuais. Em um primeiro momento, aborda, em apartada síntese o conceito e os elementos dos atos processuais. Sem olvidar a importância da forma, pontua a relevância da temática envolvendo o tempo dos atos processuais, trazendo a lume a questão do horário e dos prazos processuais, inclusive fomentando uma discussão quanto a implementação do procedimento eletrônico e o adimplemento dos prazos. Ao cabo busca apresentar a questão envolvendo o lugar dos atos processuais, resgatando, de igual forma, a possibilidade de reestruturação de tal abordagem em razão do advento do processo digitalizado.
6. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.
6.1. NOÇÕES GERAIS
Em um primeiro momento, antes de ingressar no tema do tempo e do lugar dos atos processuais, mister se faz ressaltar breves considerações sobre os atos processuais. Considera-se, pois, que os atos processuais são declarações de vontade de relevante importância para o processo, produzindo efeitos jurídicos dentro da relação jurídica processual.[1] Trata-se, portanto, de uma espécie do gênero fato jurídico processual que culmina na criação, modificação, conservação e extinção de situações processuais.
Assim, os atos jurídicos praticados no processo que produzem a imediata constituição; a conservação; o desenvolvimento (prosseguimento) e a modificação ou extinção de um processo representa um ato denominado de ato processual. A guisa de exemplo de atos de constituição do processo tem-se a demanda, ato inicial de impulso de atuação do Estado-juiz. Em seguida, como ato que tem por efeito a conservação do processo é a medida cautelar, provimento judicial que tem por fim, precisamente, garantir a efetividade de um processo. Como exemplo de ato processual de desenvolvimento há que se mencionar à audiência preliminar (artigo 331 CPC[2]). Ainda, como ato de modificação do processo invoca-se a alteração do objeto da demanda com a alteração do pedido, o que promove a modificação do objeto do processo. E, ao final, ilustra-se como ato extintivo do processo a própria sentença.[3]
Sendo o processo uma série de atos processuais coordenados, indispensável que esses sejam exteriorizados obedecendo à determinada forma, bem assim aos aspectos temporais e espaciais. Eventual infração a forma dos atos processuais, esta se resolve no plano da validade (artigo 154 e 243-250 CPC), por sua vez as infrações relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais guardam supedâneo ao plano da eficácia[4]. Desta feita, a inobservância a forma legal, o ato deixa de ser válido e, noutro vértice, o não implemento de normas atinentes ao tempo e ao lugar dos atos processuais tornam o ato existente e válido, sendo apenas circunstancialmente ineficaz.
Saliente-se, ainda, em regra os atos processuais prestigiam a liberdade das partes, pelo fato de que não dependem de uma forma determinada, com a ressalva de algumas hipóteses legalmente determinadas. Assim, reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial[5]. Aliás, prestigiando a efetividade a tutela das decisões judiciais em desfavor de um formalismo exacerbado, o sistema processual vigente destaca princípio da instrumentalidade das formas[6].
Não obstante a importância da temática envolvendo a forma dos atos processuais, impende limitar a presente abordagem ao tempo e ao lugar dos atos processuais, realçando suas questões relevantes e entendimentos jurisprudenciais contemporâneos.
6.2 DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O tempo, na linguagem jurídica, exprime a noção de duração, período, percurso ou prazo em que as coisas se cumprem ou ainda o momento, a oportunidade ou a época em que as coisas os fatos se registram.[7]
O tempo processual traduz-se em dois fragmentos representados pelo horário da prática dos atos processuais e nos prazos para sua realização[8] que, por questões didáticas, impõe-se seu estudo individualizado.
6.2.1 Horário da prática dos atos processuais
No âmbito do processo civil, por expressa determinação legal (artigo 172 CPC[9]), os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, isto é, nos dias que não são feriados para efeitos forenses (artigo 175 CPC[10]), entre o período das seis até às vinte horas.
Importante notar que esse limite temporal não se confunde com o horário de expediente forense que representa o tempo em que os fóruns ou Tribunais ficam abertos ao público para a prática de atos processuais que dependem de petição ou requerimento objeto de lei de organização judiciária.
Saliente-se, portanto, que a tempestividade dos atos processuais que dependam de protocolização de petições ou formulação de requerimentos perante o juízo norteia-se pelas diretrizes fixadas nas normas de organização judiciária, que dispõe sobe o horário de funcionamento do protocolo, que poderá ou não coincidir com aquele previsto no caput do mencionado artigo[11]. (artigo 172, §3º. CPC[12]).
Neste sentido, deve-se dizer que a apresentação de pedidos e peças sujeitos ao prazo fatal deve-se ocorrer até o final do expediente forense, não importante que o período hábil do código de processo civil seja mais amplo. É possível, por exemplo, que em determinado estado da federação o horário de expediente, fixado por norma local de organização judiciária seja das seis às treze horas. Neste caso, a petição protocolizada depois das treze horas, ainda que apresentada dentro das balizas do contido no artigo 172 do CPC, é intempestiva.[13]
Também, à guisa de exemplo sobre a prevalência das normas de organização judiciária, menciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que manifestou entendimento no sentido de que a entrega tanto do fax quanto do original de recurso, que se utiliza das benesses da Lei n. 9.800/99, deve obedece ao regime geral dos atos processuais, ou seja, deverá ser apresentada no protocolo dentro do expediente, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.[14]
A prática de atos processuais além ou aquém destes limites de horário revela-se excepcional, somente permitindo-se com a expressa autorização judicial e respeitando o direito fundamental a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI do CF[15]).[16] Exemplifica o ordenamento pátrio a possibilidade de citação e penhora a serem realizados em domingos ou feriados, ou ainda fora do horário legal, desde que autorizado pelo magistrado.
Atente-se ainda que, desde que iniciado dentro do horário hábil para tanto, admite-se que o ato processual possa ser concluído após o horário previsto. Assim, uma audiência, inspeção judicial, leilão ou uma diligência a ser realizada por um oficial de justiça pode ser concluída depois de encerrado o horário das vinte horas, independente de autorização judicial, quando o adiante possa prejudicar a diligencia ou puder causar um grave dano. [17]
Saliente-se, enfim, que nas hipóteses do horário bancário não coincidir com o expediente forense, tendo o ato processual sido protocolado após o encerramento do expediente do banco, mas respeitado o horário processual, é possível que o recolhimento das custas processuais ocorra no primeiro dia útil subseqüente, não prejudicando acesso ao judiciário em razão de normas infralegais que determinam o expediente administrativo das instituições financeiras.
No que tange aos dias considerados não úteis, enuncia o artigo 173 do CPC que durante as “férias” e os feriados não se praticam atos processuais, sendo inválidos aqueles praticados nestes períodos. Isto é, durante os feriados considerados nacionais, feriados civis, religiosos e forenses e, ainda, durante o recesso forense[18] os atos processuais não são considerados válidos, ficando durante este período suspensos os prazos processuais.
Cumpre salientar que o termo “férias” tal qual enunciado no caput do artigo 173 do CPC não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 45, eis que a atividade jurisdicional deve ser prestada de maneira ininterrupta, funcionando nos dias em que não houver expediente forense, juízes em plantão permanente (artigo 93, XII CF), vedando-se, com efeito, as férias coletivas.
Sempre que não há expediente forense por paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da justiça Estadual, apta a ensejar a prorrogação dos prazos ou, ainda, diante da ocorrência de feriado local, deve a parte comprová-los, no ato de interposição da peça processual, juntando documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal competente.
Nesse passo o Superior Tribunal de justiça manifestou-se que os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso. (AgRgAg nº 894.907/BA, Relator Ministro José Delgado, in DJ 26/11/2007).
Não quer isto dizer, entretanto, que durante estes períodos excepcionais nenhum ato processual possa ser praticado. Os incisos I e II do artigo 173 do CPC ilustram algumas exceções à regra, facultando-se a produção antecipada de provas, o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a abertura de testamento, e outros atos análogos, além da citação, a fim de evitar o perecimento de direito.
Convém notar, em remate, que a lei estabeleceu, expressamente, o início do prazo de resposta a partir do primeiro dia útil seguinte depois de ultimado o feriado.
6.2.2 Dos prazos processuais
O conceito de prazo, a luz da ótica jurídica, pode ser compreendido ora como dilação ora como termo. Considera-se dilação o prazo compreendido como o “espaço de tempo assinalado por um começo e por um fim, dentro do qual devem ser praticados por certos atos.”[19] Por sua vez, o termo figura como o vencimento do ato, ou seja, o momento em que o prazo inicial (termo a quo) e quando ultima (termo ad quem).
Inseridos no espectro processual, os prazos são representados pela primeira definição, ou seja, os atos processuais devem ser realizados dentro de certo período de tempo, estabelecidos, em regra pelo ordenamento jurídico e, na hipótese de omissão legal, ao magistrado incumbe determinar o prazo a ser adimplido o ato processual, considerando a complexidade do ato processual. Do contrário, quando houver omissão legal e judicial, os atos processuais devem ser praticados no prazo de cinco dias (artigo 185 do CPC[20]).
Os prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz são contínuos e não se suspendem ou interrompem nos feriados. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no dies a quo ou no dies ad quem, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subseqüente.[21]
Registre-se, ainda, que os prazos podem ser interrompidos ou suspensos por expressa determinação legal, sendo que a interrupção do prazo importa cortar-se o prazo por inteiro depois de cessada a causa de interrupção enquanto que a suspensão coloca em suspenso o prazo durante a sua fluência e, após a cessação da causa suspensiva, devolve-se a parte tão-somente o que faltava do prazo para a sua própria ultimação.[22]
Por derradeiro, insta salientar sobre a contagem dos prazos processuais. Os prazos processuais correm da data da citação ou da intimação e são computados a partir do primeiro dia útil subseqüente, proibindo-se a contagem do início ou término durante o recesso forense ou em dia de feriado.
Assim sendo, para a contagem do prazo, o dia do início do prazo (dia da intimação ou citação) será excluído, iniciando-se o início da contagem do prazo no dia útil subseqüente. Conclui-se, portanto, que não se pode confundir o “dia do início do prazo” com o “dia da contagem do prazo”.[23]
6.2.2.1 Da classificação dos prazos processuais
Com a finalidade de sistematizar a compreensão dos prazos processuais, útil se faz invocar também suas classificações.
Segundo o texto de lei os prazos dividem-se em peremptórios (artigo 182 CPC)[24] e dilatórios (artigo 181 CPC)[25]. Os prazos dilatórios podem ser convencionados pelas partes que, em comum acordo, ampliam ou reduzem-nos, enquanto os prazos denominados peremptórios independem de qualquer convenção das partes. Como exemplo de prazo dilatório tem-se o oferecimento do rol de testemunhas, enquanto o prazo peremptório (improrrogável) tem-se o oferecimento de contestação. [26]
Todo e qualquer prazo, dilatório ou peremptório pode ser prorrogado nas comarcas ou subseções em que for de difícil transporte ou em caso de calamidade pública. Limita-se a primeira hipótese ao prazo de sessenta dias, enquanto no segundo caso não há restrição para a prorrogação (artigo 182 CPC).
Ainda, os prazos podem ser classificados como legais (artigo 177 do CPC)[27], judiciais (artigo 177, segunda parte CPC[28]) e convencionais (artigo 181 do CPC[29]).
Em remate, também se evidencia a classificação que os segrega os prazos em próprios e impróprios. Considera prazo próprio aqueles cujo decurso leva a perda da possibilidade de se praticar o ato processual.[30] Os prazos impróprios correspondem aqueles cujo vencimento não acarreta a preclusão temporal, persistindo a possibilidade de praticar-se o ato depois de ultimado o prazo.[31]
6.2.2.2 Dos prazos processuais e o procedimento eletrônico
É sobremodo importante assinalar ainda, no que se refere aos prazos processuais, a inovação promovida pelo advento da lei 11.419/2006. Percebe-se que, em vista do contido no enunciado do artigo 3º do citado diploma legal, há flagrante interferência exegética no disposto no artigo 172 e seguintes do CPC. Reza o artigo do artigo 3º da Lei 11.419/2006:
Artigo 3º: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, de que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único: Quando a petição eletrônica for enviada para atender o prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Cumpre examinar, em um primeiro momento, eventual controvérsia envolvendo a questão do protocolo eletrônico. Da leitura do caput do citado dispositivo legal, constata-se que o legislador quedou-se omisso no que concerne às questões que versam sobre qual o horário que irá prevalecer para a realização do ato processual. Ora, deve-se preponderar à hora assinalada pelo sistema do remetente ou do destinatário?
Lembra Almeida Filho[32] que a questão por certo promove calorosas discussões envolvendo a tempestividade da prática do ato processual diante de eventual discrepância entre a data e hora de recebimento com a data e hora de envio da peça processual. Sugere o autor, como solução para eventual divergência interpretativa a adoção do sistema denominado hora legal brasileira, do Observatório Nacional, aplicados à sistemas operacionais. Não há, todavia uma regulamentação sobre o tema.
Outra nuance que envolve a inovação processual, refere-se alteração normativa que, para fins de peticionamento eletrônico em que se admite a prorrogação do expediente forense até as vinte e quatro horas do prazo fatal. É bem verdade que não obstante a tentativa de conformação da realidade eletrônica para além do término do expediente forense, a aceitação da prática dos atos até as 24 (vinte e quatro) horas do dies ad quem representa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, haja vista que confere tratamento diferenciado para a parte que se utiliza do procedimento eletrônico, diante do impedindo que as petições protocolizadas em mecanismos tangíveis sejam igualmente protocolizadas com o prazo alargado.[33]
Não obstante não haja expressivo pronunciamento jurisprudencial a respeito ou unidade de regulamentações sobre o tema, por prudência, sugere-se que os prazos sejam cumpridos, todavia, obedecendo-se os critérios usuais do processo.
6.3 DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.
Encerrada a análise do tempo dos atos processuais, cumpre observar pontuais ponderações que envolvem o lugar dos atos processuais.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo (Fórum ou Tribunal), podendo-se consumar em outro lugar, em estrita observância a qualidade os cargos que ocupam determinadas pessoas, no interesse da justiça ou, então, em face de obstáculo argüido por uma das partes e acolhido pelo magistrado.[34]
A guisa de exemplo, cita-se o ato de inquirição do Presidente e Vice-Presidente da República que deve ser realizado em suas respectivas residências ou no local onde exercem a função (artigo 411, I do CPC[35]).
Registre-se que os atos que normalmente consumam-se em local diverso, pela sua própria natureza, não estão sujeitos a regra contida no artigo 176 do CPC[36], tais como os atos de citação, de prisões, de penhoras, dentre outros. Assinala-se, ainda que na hipótese do ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, sendo realizada em outra comarca ou no exterior, a pedido do juízo , deve ser realizado por mio de carta precatória, ou carta de ordem.[37]
Ao ensejo da conclusão deste item, impende observar que, a luz do procedimento eletrônico, os atos processuais serão realizados digitalmente, não existindo mais fronteiras ou local físico designado para sua realização, devendo serem revistas as regras de competência, assim como a obrigatoriedade de seu adimplemento no Fórum ou Tribunal. Os atos dos juízos serão operacionalizados no espaço digital e, nas hipóteses de atos materiais, tais como as inspeções, esses atos deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo juiz, juntamente com o escrivão, as partes e os advogados, digitalmente.
Por fim, cumpre anotar que os atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça, na medida em que for implementado o procedimento eletrônico, serão facilitados pela distribuição, movimentação e documentação eletrônicos que, embora otimizados pelo gerenciamento virtual, não dispensarão a participação de servidores e serventuários que deverão certificar os atos praticados pelas partes, como, por exemplo, a tempestividade do encaminhamento da peça processual, bem como as questões que evolvem custas e certidões.
SÍNTESE
Resgatando o aprendizado trazido no presente capítulo, importa salientar a abordagem estudada que envolveu a questão do tempo dos atos processuais distinguindo-se o horário de expediente forense como o horário para adimplemento dos atos processuais. Ainda, relevante se faz rememorar a questão dos prazos processuais e o advento da lei 11.419/2006, cuja inovação provoca calorosa discussão doutrinária sobre uma passível inconstitucionalidade no dispositivo 3º da mencionada lei. Em remate, considerando o lugar de execução dos atos processuais, salienta-se a reflexão pontual quanto à implementação do processo digital e o fenecimento do disposto no artigo 176 do Código de Processo Civil.
ABERTURA DO CAPÍTULO
O presente capítulo traz uma abordagem sobre o tempo e lugar dos atos processuais. Em um primeiro momento, aborda, em apartada síntese o conceito e os elementos dos atos processuais. Sem olvidar a importância da forma, pontua a relevância da temática envolvendo o tempo dos atos processuais, trazendo a lume a questão do horário e dos prazos processuais, inclusive fomentando uma discussão quanto a implementação do procedimento eletrônico e o adimplemento dos prazos. Ao cabo busca apresentar a questão envolvendo o lugar dos atos processuais, resgatando, de igual forma, a possibilidade de reestruturação de tal abordagem em razão do advento do processo digitalizado.
6. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.
6.1. NOÇÕES GERAIS
Em um primeiro momento, antes de ingressar no tema do tempo e do lugar dos atos processuais, mister se faz ressaltar breves considerações sobre os atos processuais. Considera-se, pois, que os atos processuais são declarações de vontade de relevante importância para o processo, produzindo efeitos jurídicos dentro da relação jurídica processual.[1] Trata-se, portanto, de uma espécie do gênero fato jurídico processual que culmina na criação, modificação, conservação e extinção de situações processuais.
Assim, os atos jurídicos praticados no processo que produzem a imediata constituição; a conservação; o desenvolvimento (prosseguimento) e a modificação ou extinção de um processo representa um ato denominado de ato processual. A guisa de exemplo de atos de constituição do processo tem-se a demanda, ato inicial de impulso de atuação do Estado-juiz. Em seguida, como ato que tem por efeito a conservação do processo é a medida cautelar, provimento judicial que tem por fim, precisamente, garantir a efetividade de um processo. Como exemplo de ato processual de desenvolvimento há que se mencionar à audiência preliminar (artigo 331 CPC[2]). Ainda, como ato de modificação do processo invoca-se a alteração do objeto da demanda com a alteração do pedido, o que promove a modificação do objeto do processo. E, ao final, ilustra-se como ato extintivo do processo a própria sentença.[3]
Sendo o processo uma série de atos processuais coordenados, indispensável que esses sejam exteriorizados obedecendo à determinada forma, bem assim aos aspectos temporais e espaciais. Eventual infração a forma dos atos processuais, esta se resolve no plano da validade (artigo 154 e 243-250 CPC), por sua vez as infrações relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais guardam supedâneo ao plano da eficácia[4]. Desta feita, a inobservância a forma legal, o ato deixa de ser válido e, noutro vértice, o não implemento de normas atinentes ao tempo e ao lugar dos atos processuais tornam o ato existente e válido, sendo apenas circunstancialmente ineficaz.
Saliente-se, ainda, em regra os atos processuais prestigiam a liberdade das partes, pelo fato de que não dependem de uma forma determinada, com a ressalva de algumas hipóteses legalmente determinadas. Assim, reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial[5]. Aliás, prestigiando a efetividade a tutela das decisões judiciais em desfavor de um formalismo exacerbado, o sistema processual vigente destaca princípio da instrumentalidade das formas[6].
Não obstante a importância da temática envolvendo a forma dos atos processuais, impende limitar a presente abordagem ao tempo e ao lugar dos atos processuais, realçando suas questões relevantes e entendimentos jurisprudenciais contemporâneos.
6.2 DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O tempo, na linguagem jurídica, exprime a noção de duração, período, percurso ou prazo em que as coisas se cumprem ou ainda o momento, a oportunidade ou a época em que as coisas os fatos se registram.[7]
O tempo processual traduz-se em dois fragmentos representados pelo horário da prática dos atos processuais e nos prazos para sua realização[8] que, por questões didáticas, impõe-se seu estudo individualizado.
6.2.1 Horário da prática dos atos processuais
No âmbito do processo civil, por expressa determinação legal (artigo 172 CPC[9]), os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, isto é, nos dias que não são feriados para efeitos forenses (artigo 175 CPC[10]), entre o período das seis até às vinte horas.
Importante notar que esse limite temporal não se confunde com o horário de expediente forense que representa o tempo em que os fóruns ou Tribunais ficam abertos ao público para a prática de atos processuais que dependem de petição ou requerimento objeto de lei de organização judiciária.
Saliente-se, portanto, que a tempestividade dos atos processuais que dependam de protocolização de petições ou formulação de requerimentos perante o juízo norteia-se pelas diretrizes fixadas nas normas de organização judiciária, que dispõe sobe o horário de funcionamento do protocolo, que poderá ou não coincidir com aquele previsto no caput do mencionado artigo[11]. (artigo 172, §3º. CPC[12]).
Neste sentido, deve-se dizer que a apresentação de pedidos e peças sujeitos ao prazo fatal deve-se ocorrer até o final do expediente forense, não importante que o período hábil do código de processo civil seja mais amplo. É possível, por exemplo, que em determinado estado da federação o horário de expediente, fixado por norma local de organização judiciária seja das seis às treze horas. Neste caso, a petição protocolizada depois das treze horas, ainda que apresentada dentro das balizas do contido no artigo 172 do CPC, é intempestiva.[13]
Também, à guisa de exemplo sobre a prevalência das normas de organização judiciária, menciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que manifestou entendimento no sentido de que a entrega tanto do fax quanto do original de recurso, que se utiliza das benesses da Lei n. 9.800/99, deve obedece ao regime geral dos atos processuais, ou seja, deverá ser apresentada no protocolo dentro do expediente, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.[14]
A prática de atos processuais além ou aquém destes limites de horário revela-se excepcional, somente permitindo-se com a expressa autorização judicial e respeitando o direito fundamental a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI do CF[15]).[16] Exemplifica o ordenamento pátrio a possibilidade de citação e penhora a serem realizados em domingos ou feriados, ou ainda fora do horário legal, desde que autorizado pelo magistrado.
Atente-se ainda que, desde que iniciado dentro do horário hábil para tanto, admite-se que o ato processual possa ser concluído após o horário previsto. Assim, uma audiência, inspeção judicial, leilão ou uma diligência a ser realizada por um oficial de justiça pode ser concluída depois de encerrado o horário das vinte horas, independente de autorização judicial, quando o adiante possa prejudicar a diligencia ou puder causar um grave dano. [17]
Saliente-se, enfim, que nas hipóteses do horário bancário não coincidir com o expediente forense, tendo o ato processual sido protocolado após o encerramento do expediente do banco, mas respeitado o horário processual, é possível que o recolhimento das custas processuais ocorra no primeiro dia útil subseqüente, não prejudicando acesso ao judiciário em razão de normas infralegais que determinam o expediente administrativo das instituições financeiras.
No que tange aos dias considerados não úteis, enuncia o artigo 173 do CPC que durante as “férias” e os feriados não se praticam atos processuais, sendo inválidos aqueles praticados nestes períodos. Isto é, durante os feriados considerados nacionais, feriados civis, religiosos e forenses e, ainda, durante o recesso forense[18] os atos processuais não são considerados válidos, ficando durante este período suspensos os prazos processuais.
Cumpre salientar que o termo “férias” tal qual enunciado no caput do artigo 173 do CPC não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 45, eis que a atividade jurisdicional deve ser prestada de maneira ininterrupta, funcionando nos dias em que não houver expediente forense, juízes em plantão permanente (artigo 93, XII CF), vedando-se, com efeito, as férias coletivas.
Sempre que não há expediente forense por paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da justiça Estadual, apta a ensejar a prorrogação dos prazos ou, ainda, diante da ocorrência de feriado local, deve a parte comprová-los, no ato de interposição da peça processual, juntando documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal competente.
Nesse passo o Superior Tribunal de justiça manifestou-se que os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso. (AgRgAg nº 894.907/BA, Relator Ministro José Delgado, in DJ 26/11/2007).
Não quer isto dizer, entretanto, que durante estes períodos excepcionais nenhum ato processual possa ser praticado. Os incisos I e II do artigo 173 do CPC ilustram algumas exceções à regra, facultando-se a produção antecipada de provas, o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a abertura de testamento, e outros atos análogos, além da citação, a fim de evitar o perecimento de direito.
Convém notar, em remate, que a lei estabeleceu, expressamente, o início do prazo de resposta a partir do primeiro dia útil seguinte depois de ultimado o feriado.
6.2.2 Dos prazos processuais
O conceito de prazo, a luz da ótica jurídica, pode ser compreendido ora como dilação ora como termo. Considera-se dilação o prazo compreendido como o “espaço de tempo assinalado por um começo e por um fim, dentro do qual devem ser praticados por certos atos.”[19] Por sua vez, o termo figura como o vencimento do ato, ou seja, o momento em que o prazo inicial (termo a quo) e quando ultima (termo ad quem).
Inseridos no espectro processual, os prazos são representados pela primeira definição, ou seja, os atos processuais devem ser realizados dentro de certo período de tempo, estabelecidos, em regra pelo ordenamento jurídico e, na hipótese de omissão legal, ao magistrado incumbe determinar o prazo a ser adimplido o ato processual, considerando a complexidade do ato processual. Do contrário, quando houver omissão legal e judicial, os atos processuais devem ser praticados no prazo de cinco dias (artigo 185 do CPC[20]).
Os prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz são contínuos e não se suspendem ou interrompem nos feriados. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no dies a quo ou no dies ad quem, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subseqüente.[21]
Registre-se, ainda, que os prazos podem ser interrompidos ou suspensos por expressa determinação legal, sendo que a interrupção do prazo importa cortar-se o prazo por inteiro depois de cessada a causa de interrupção enquanto que a suspensão coloca em suspenso o prazo durante a sua fluência e, após a cessação da causa suspensiva, devolve-se a parte tão-somente o que faltava do prazo para a sua própria ultimação.[22]
Por derradeiro, insta salientar sobre a contagem dos prazos processuais. Os prazos processuais correm da data da citação ou da intimação e são computados a partir do primeiro dia útil subseqüente, proibindo-se a contagem do início ou término durante o recesso forense ou em dia de feriado.
Assim sendo, para a contagem do prazo, o dia do início do prazo (dia da intimação ou citação) será excluído, iniciando-se o início da contagem do prazo no dia útil subseqüente. Conclui-se, portanto, que não se pode confundir o “dia do início do prazo” com o “dia da contagem do prazo”.[23]
6.2.2.1 Da classificação dos prazos processuais
Com a finalidade de sistematizar a compreensão dos prazos processuais, útil se faz invocar também suas classificações.
Segundo o texto de lei os prazos dividem-se em peremptórios (artigo 182 CPC)[24] e dilatórios (artigo 181 CPC)[25]. Os prazos dilatórios podem ser convencionados pelas partes que, em comum acordo, ampliam ou reduzem-nos, enquanto os prazos denominados peremptórios independem de qualquer convenção das partes. Como exemplo de prazo dilatório tem-se o oferecimento do rol de testemunhas, enquanto o prazo peremptório (improrrogável) tem-se o oferecimento de contestação. [26]
Todo e qualquer prazo, dilatório ou peremptório pode ser prorrogado nas comarcas ou subseções em que for de difícil transporte ou em caso de calamidade pública. Limita-se a primeira hipótese ao prazo de sessenta dias, enquanto no segundo caso não há restrição para a prorrogação (artigo 182 CPC).
Ainda, os prazos podem ser classificados como legais (artigo 177 do CPC)[27], judiciais (artigo 177, segunda parte CPC[28]) e convencionais (artigo 181 do CPC[29]).
Em remate, também se evidencia a classificação que os segrega os prazos em próprios e impróprios. Considera prazo próprio aqueles cujo decurso leva a perda da possibilidade de se praticar o ato processual.[30] Os prazos impróprios correspondem aqueles cujo vencimento não acarreta a preclusão temporal, persistindo a possibilidade de praticar-se o ato depois de ultimado o prazo.[31]
6.2.2.2 Dos prazos processuais e o procedimento eletrônico
É sobremodo importante assinalar ainda, no que se refere aos prazos processuais, a inovação promovida pelo advento da lei 11.419/2006. Percebe-se que, em vista do contido no enunciado do artigo 3º do citado diploma legal, há flagrante interferência exegética no disposto no artigo 172 e seguintes do CPC. Reza o artigo do artigo 3º da Lei 11.419/2006:
Artigo 3º: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, de que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único: Quando a petição eletrônica for enviada para atender o prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Cumpre examinar, em um primeiro momento, eventual controvérsia envolvendo a questão do protocolo eletrônico. Da leitura do caput do citado dispositivo legal, constata-se que o legislador quedou-se omisso no que concerne às questões que versam sobre qual o horário que irá prevalecer para a realização do ato processual. Ora, deve-se preponderar à hora assinalada pelo sistema do remetente ou do destinatário?
Lembra Almeida Filho[32] que a questão por certo promove calorosas discussões envolvendo a tempestividade da prática do ato processual diante de eventual discrepância entre a data e hora de recebimento com a data e hora de envio da peça processual. Sugere o autor, como solução para eventual divergência interpretativa a adoção do sistema denominado hora legal brasileira, do Observatório Nacional, aplicados à sistemas operacionais. Não há, todavia uma regulamentação sobre o tema.
Outra nuance que envolve a inovação processual, refere-se alteração normativa que, para fins de peticionamento eletrônico em que se admite a prorrogação do expediente forense até as vinte e quatro horas do prazo fatal. É bem verdade que não obstante a tentativa de conformação da realidade eletrônica para além do término do expediente forense, a aceitação da prática dos atos até as 24 (vinte e quatro) horas do dies ad quem representa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, haja vista que confere tratamento diferenciado para a parte que se utiliza do procedimento eletrônico, diante do impedindo que as petições protocolizadas em mecanismos tangíveis sejam igualmente protocolizadas com o prazo alargado.[33]
Não obstante não haja expressivo pronunciamento jurisprudencial a respeito ou unidade de regulamentações sobre o tema, por prudência, sugere-se que os prazos sejam cumpridos, todavia, obedecendo-se os critérios usuais do processo.
6.3 DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.
Encerrada a análise do tempo dos atos processuais, cumpre observar pontuais ponderações que envolvem o lugar dos atos processuais.
Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo (Fórum ou Tribunal), podendo-se consumar em outro lugar, em estrita observância a qualidade os cargos que ocupam determinadas pessoas, no interesse da justiça ou, então, em face de obstáculo argüido por uma das partes e acolhido pelo magistrado.[34]
A guisa de exemplo, cita-se o ato de inquirição do Presidente e Vice-Presidente da República que deve ser realizado em suas respectivas residências ou no local onde exercem a função (artigo 411, I do CPC[35]).
Registre-se que os atos que normalmente consumam-se em local diverso, pela sua própria natureza, não estão sujeitos a regra contida no artigo 176 do CPC[36], tais como os atos de citação, de prisões, de penhoras, dentre outros. Assinala-se, ainda que na hipótese do ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, sendo realizada em outra comarca ou no exterior, a pedido do juízo , deve ser realizado por mio de carta precatória, ou carta de ordem.[37]
Ao ensejo da conclusão deste item, impende observar que, a luz do procedimento eletrônico, os atos processuais serão realizados digitalmente, não existindo mais fronteiras ou local físico designado para sua realização, devendo serem revistas as regras de competência, assim como a obrigatoriedade de seu adimplemento no Fórum ou Tribunal. Os atos dos juízos serão operacionalizados no espaço digital e, nas hipóteses de atos materiais, tais como as inspeções, esses atos deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo juiz, juntamente com o escrivão, as partes e os advogados, digitalmente.
Por fim, cumpre anotar que os atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça, na medida em que for implementado o procedimento eletrônico, serão facilitados pela distribuição, movimentação e documentação eletrônicos que, embora otimizados pelo gerenciamento virtual, não dispensarão a participação de servidores e serventuários que deverão certificar os atos praticados pelas partes, como, por exemplo, a tempestividade do encaminhamento da peça processual, bem como as questões que evolvem custas e certidões.
SÍNTESE
Resgatando o aprendizado trazido no presente capítulo, importa salientar a abordagem estudada que envolveu a questão do tempo dos atos processuais distinguindo-se o horário de expediente forense como o horário para adimplemento dos atos processuais. Ainda, relevante se faz rememorar a questão dos prazos processuais e o advento da lei 11.419/2006, cuja inovação provoca calorosa discussão doutrinária sobre uma passível inconstitucionalidade no dispositivo 3º da mencionada lei. Em remate, considerando o lugar de execução dos atos processuais, salienta-se a reflexão pontual quanto à implementação do processo digital e o fenecimento do disposto no artigo 176 do Código de Processo Civil.
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