terça-feira, 17 de março de 2009

Prof. Marcelo Conrado - Aula 5

CAPÍTULO V

ABERTURA DO CAPÍTULO

O presente capítulo apresenta as principais reações do réu que, ao ser citado, poderá reconhecer juridicamente o pedido; deixar de exercer o ônus de defender-se, tornando-se revel ou apresentar resposta. Com a abordagem vestibular do direito constitucional a defesa, distingue-se as modalidades estudadas pela doutrina e, em encadeamento lógico, analisa-se a contestação, espécie de defesa mais relevante. Ainda, estuda os principais aspectos relacionados a revelia e as exceções processuais e, ao final, analisa-se pontualmente a reconvenção que, conquanto não seja uma defesa, mas uma espécie de contra-ataque ao direito postulado na inicial, está também abrigada entre as faculdades de reações do réu.

5. PROPOSITURA DA DEMANDA: REAÇÕES DO RÉU.

NOÇÕES GERAIS

5.1 O DIREITO CONSTITUCIONAL A AMPLA DEFESA

O processo civil, assim como os demais ramos do direito, não pode ser estudado isolado, desprendido das outras perspectivas, essencialmente a luz da força normativa da constituição e dos princípios relacionados aos direitos fundamentais. A esta subserviência de regras constitucionais à seara processual denomina-se de neoprocessualismo[1].
Independente das regras e princípios específicos do processo civil, diante da sociedade pluralista e mutável contemporânea, com interesses e realidades conflitantes, os princípios e garantias constitucionais figuram como alicerces de um processo civil justo e efetivo. Desta feita, diante da irradiação dos valores estampados na constituição federal para a dimensão processual, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, materialmente assegura, assim como o direito de ação, o direito ao contraditório e ampla defesa, com a utilização dos instrumentos e recursos para o seu regular exercício (artigo 5º, LV da CF).
Limitando-se o espectro da garantia da defesa ao campo do processo do conhecimento convém traçar as balizas de sua incidência para a reação do réu ao exercício do direito de ação do autor.
O exercício de direito de defesa não se resume a possibilidade de manifestação das partes no âmbito da demanda, mas retrata a participação efetiva do réu de reagir em juízo de forma a influenciar o juízo de convencimento do magistrado.[2]
Frise-se que, assim como o direito de ação não se esgota com a propositura da demanda, o direito de defesa não se exaure com a apresentação da resposta, mas representa a possibilidade conferida ao réu resistir à postulação do autor apresentando todos os mecanismos hábeis para que seja lhe negada a tutela jurisdicional almejada descrita na inicial. Desta feita, o direito de defesa se desdobra em um conjunto de garantias que confere ao réu a possibilidade de oferecer suas alegações e produzir as suas provas, recorrer e contestar e valendo de todos os instrumentos processuais legítimos a defesa de seus interesses.[3]
Importa destacar que a incidência da ampla defesa não é ampla e irrestrita, podendo ser limitada pela lei ou pela atuação do magistrado, de forma a garantir efetividade e celeridade na composição dos conflitos.
Em determinadas situações jurídicas o exercício de defesa pode ser momentaneamente tolhido em favor da efetividade da tutela do direito. Não é crível que para a concessão de tutela considerada de urgência haja um dilatado exercício da dialética processual antecipando-se o pronunciamento decisório. Nestes casos, é legítima a postergação do exercício da plenitude da garantia fundamental da defesa. Todavia a restrição a produção de determinada prova em juízo deve ser ponderada com cautela, eis que, em determinados casos, há o inequívoco prejuízo a parte cuja tutela não lhe foi conferida.
Saliente-se ainda, que, embora correlatos, o contraditório não se confunde com o direito de defesa. Enquanto aquele representa a expressão técnica jurídica da participação em um litígio, ou seja, materializa-se na participação efetiva e adequada dou autor e do réu. A defesa, por sua vez, é o fundamento do contraditório que se manifesta pela reação ao direito de ação, que objetiva a improcedência do pedido inicial.
Ora, o exercício da defesa traz em sua essência, não a afirmação de um direito, mas exclusão do direito alegado pela contraparte[4], sendo que, excepcionalmente, em determinados casos, admite-se que o réu, em sua resposta sustente um pedido, tal como no pedido de proteção possessória ou pedido contraposto.
A par de constitucionalmente assegurado, o exercício da defesa não é obrigatório, considerado pela doutrina não como um dever, mas como um ônus, podendo, deste modo o réu silenciar quando deveria manifestar-se, não implicando tal postura na violação do contraditório, uma vez que a inércia das partes não deve obstacularizar o curso da justiça.[5]
Assim, ao tomar conhecimento de uma ação contra si oposta[6], o réu poderá ou não exercitar o direito de defesa (reagindo ao comportamento do autor), sujeitando, na hipótese de omissão, às conseqüências jurídicas e legais. Na hipótese do exercício efetivo da defesa, o réu deve respeitar a limitação temporal para a apresentação da resposta. No procedimento ordinário o prazo para o oferecimento de contestação, exceção ou reconvenção é de quinze dias (artigo 297 do CPC).[7]

5.1.1 DEFESA

Consoante já abordado, dentre as possíveis reações do réu, poderá assumir uma posição ativa na defesa de seus interesses[8], contrapondo-se ao pedido do autor, ou renunciar à prática de qualquer ato processual. Ainda, poderá reconhecer juridicamente o pedido (artigo 269, II CPC); impugnar o valor da causa (artigo 261 CPC); denunciar a lide a terceiro (artigo 70 do CPC); chamar terceiro ao processo (artigo 77 CPC) e nomear terceiro a autoria (artigo 62 do CPC).
Para melhor compreensão do exercício a defesa, a doutrina majoritária sistematiza as modalidades de defesa em[9]: a) defesa de admissibilidade e mérito; b) defesas diretas e indiretas; c) defesas dilatórias e peremptórias; d) objeções e exceções e, por fim, e) defesas internas e externas. Ante a vasta classificação das espécies de defesa, oportuno assentar noções conceituais de utilidade notória para bem compreender as reações do réu.

5.1.1.1 Defesas de Mérito e de Admissibilidade

a) Defesas de Admissibilidade: as defesas de admissibilidade estão relacionadas à análise preliminar dos requisitos para o processamento da demanda e de sua existência. Relacionam-se a uma argüição processual em que o réu suscita algum defeito processual, como por exemplo a falta de uma das condições da ação ou pressuposto processual. O objetivo do demandado é questionar a viabilidade de apreciação do mérito, apontando algum defeito que obsta ou retarda a análise da questão de fundo.
Importa destacar que a formulação de defesa contra a admissibilidade traz ao processo questão preliminar, impondo a intimação do demandante para réplica[10].
Dentre o gênero das defesas processuais, classificam-se como espécies as defesas peremptórias e dilatórias.
1. Defesas processuais peremptórias (própria): Visam impedir a apreciação do mérito, em função de algum defeito processual insanável. Buscam, portanto, a eliminação do direito substancial alegado pelo demandante. Dentre as defesa processuais peremptórias, as mais freqüentes são as argüições de carência de ação e ausência de um dos pressupostos processuais.
2. Defesas processuais dilatórias (imprópria): são dilatórias argüições que elastecem o curso processual, ou seja, a tese que, objetivando a regularidade [11]processual, dilata a relação processual, alongando-a para além do que normalmente duraria. Ora, como exemplos dessas defesas citam-se a alegação de incompetência relativa do juízo; a articulação de sua suspeição ou parcialidade; nulidade da citação; conexão ou continência; defeito de representação dentre outros. Nestas hipóteses, ao contrário das defesas peremptórias, a análise de questões suscitadas por meio de defesas processuais dilatórias não tem o condão de extinguir o processo, mas apenas visam a regularizar a demanda para que a análise do mérito possa ser apreciada por um órgão jurisdicional detentor de capacidade para exercer a jurisdição.

b) Defesas de Mérito: as defesas de mérito representam às argüições contrárias aos fatos constitutivos alegados pelo autor, ou seja, visam atacar o pedido mediato da inicial, atingindo o mérito da causa. Importa lembrar que, conquanto na sua maioria não tenham natureza processual, é possível, em determinados casos, a ocorrência de defesa de mérito processual tal qual na ação rescisória (artigo 485, I e II do CPC[12]) e nos embargos a execução (artigo 741, inciso I do CPC[13]).

5.1.1.2 Defesas Diretas e Indiretas

a) Defesa direta: tratam-se de alegações cujo réu formula sem trazer ao processo nenhum fato novo, sendo-as sempre relacionadas ao mérito. Assim, em sendo direta, não se oportuniza prazo para a apresentação de réplica, ou seja, o autor não será intimado para se manifestar sobre a contestação, já que não houve a ampliação do conteúdo fático narrado. Constata-se a defesa direta em duas hipóteses: a) o réu nega a existência dos fatos argüidos na peça inaugural; b) o réu reconhece os fatos constitutivos articulados pelo autor, mas não admite as conseqüências jurídicas deles decorrentes.
Assim, a defesa de mérito direta pode enfrentar o fato alegado ou também o efeito jurídico buscado pelo autor. Ora, o réu pode refutar o fato constitutivo do direito do autor ou, ainda, nega-lhe o efeito jurídico pretendido. [14]
b) Defesa indireta: consideram-se defesas indiretas a oposição de fatos impeditivos[15], modificativos[16] ou extintivos[17] do direito do autor, sendo que nesta hipótese faz-se imprescindível a apresentação de réplica, uma vez que o conteúdo fático da demanda foi modificado. Tomando como exemplo, cita a doutrina que em uma demanda que objetiva a cobrança de um empréstimo de determinada quantia e, no momento de apresentação da defesa réu argumenta o parcelamento a dívida (fato modificativo) ou o seu pagamento integral (fato extintivo).
As defesas indiretas podem ser exceções (defesas) de direito material (substanciais), ou seja, preliminares de mérito (em sentido estrito) - que impedem o pronunciamento de ofício do juízo[18]– e ainda, podem ser objeções de mérito que permitem o reconhecimento ex officio pelo magistrado independente de provocação. Estas, via de regra, estas são matérias de ordem pública, enquanto aquelas envolvem direitos disponíveis, a cujo respeito o juiz não pode pronunciar independente da provocação do réu[19].
Saliente-se que, ao suscitar uma defesa indireta, ao réu recai o ônus de prová-la. Além disto, há a possibilidade de cisão da confissão, que em princípio é indivisível, reconhecendo parcela do conteúdo narrado na inicial (artigo 354 do CPC). [20]

1.2.2 Objeções e Exceções

a) Objeções: trata-se de matéria de defesa que o juiz pode conhecer ex offício, não se operando a preclusão. Existem objeções substanciais e processuais. Consideram-se substanciais os fatos opostos pelo réu que refutam a própria existência da pretensão, tal qual o pagamento e a decadência legal. Por sua vez, as objeções processuais combatem diretamente os requisitos de admissibilidade da demanda (condições da ação e pressupostos processuais).
b) Exceções em sentido estrito: são as alegações de matérias de defesas que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Desta feita, na hipótese de não argüidas pela parte[21], preclusas estão quando argüidas intempestivamente. Importa destacar que a exceção em sentido estrito, não se confunde com a exceção em sentido amplo, em sentido amplo, a exceção abrange toda e qualquer defesa que objetive excluir da apreciação judicial o pedido do autor, seja no aspecto formal, seja no material. Assim, fala-se em exceções de mérito e exceções processuais.

1.2.3 Defesas internas e externas

a) Defesas internas: correspondem àquelas que podem ser formuladas no próprio bojo dos autos.
b) Defesas externas: representam as defesas instrumentais autônomas que exigem, para o regular processamento a formação de um instrumento próprio apensado aos autos principais. Exemplifica-se como defesas externas a oposição de exceções de incompetência relativa, de impedimento e suspeição (artigo 304 do CPC[22]).
Assim, diante da estruturação da demanda e sistematização das modalidades de defesa, limita-se a análise pontual das reações do réu.

5.2. CONTESTAÇÃO

5.2.1 NOÇÕES GERAIS

Dentre as modalidades de reações do réu, não há dúvidas que a contestação assume um papel de destaque, eis que representa o instrumento que materializa a postura obstativa do réu ao direito do autor. Trata-se, pois, da concretização dos primados da ampla defesa e o contraditório que em confluência valorativa asseguram um processo justo e efetivo.
Para a apresentação da regular contestação, esta deve ser deduzida em peça escrita, devendo vir acompanhada dos documentos indispensáveis a defesa (artigo 300 CPC[23]). Também, imperativa a observância do prazo quinzenal, com a ressalva das hipóteses dos procedimentos que tramitam sob o rito sumário, cuja manifestação deve-se dar em audiência, na ação rescisória em que o relator deve fixar um prazo respeitando-se as balizas de 15 a 30 dias, ressalvados as hipóteses de litisconsórcio com diferentes procuradores, além do prazo em quádruplo para a resposta ofertada pela Fazenda Pública e o Ministério Público, dentre outros prazos peculiares.

5.2.2 PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Não há como compreender a contestação dissociada dos princípios que orientam a sua instrumentalização.
Com a finalidade de assegurar segurança jurídica à relação jurídica processual toda a matéria de defesa (de fato e de direito) deve ser argüida na contestação, ainda que com a narrativa de teses sucessivas e, por vezes incompatíveis entre si, eis que na eventualidade de não acolhida uma das teses, faculta-se ao magistrado o acolhimento de outra. Ademais, o réu deve impugnar especificadamente o direito relatado na peça inaugural, sendo inadmissível a contestação por negativa geral[24], sob pena de preclusão consumativa da faculdade de defender-se.
Considera-se, portanto que a não observância da determinação de impugnação especificada do suporte fático e jurídico sobre os quais está baseada a inicial, enseja a presunção de veracidade do alegado, eis que a inércia da parte adversa culmina na inexistência de controvérsia, incidindo, por conseguinte, as conseqüências descritas no artigo 334, inciso II do CPC[25]. Saliente-se que tal presunção não é absoluta, admitido, pelos elementos probatórios colacionados aos autos, bem como as matérias de ordem pública, uma dialética distinta da narrada na inicial. Também não se opera os desfavores da não impugnação específica, quando a alegação sobre o fato não admitir a confissão (artigo 302, I do CPC[26]), assim como as matérias que versem sobre direitos indisponíveis[27].
Além da impugnação específica, todas as alegações da parte devem ser produzidas de uma só vez, na primeira oportunidade que ela tenha para se manifestar, ainda que contraditórias entre si.[28] Assim, a luz da eventualidade, admite-se a possibilidade do réu articular defesa de mérito direta - que nega expressamente o fato constitutivo - e defesa de mérito indireta em que o fato constitutivo poderia ser reconhecido como implicitamente aceito.[29]
Todavia, a par da eventualidade facultar a digressão de inúmeras teses, deve a peça defensiva se acautelar para que a narrativa não represente uma incompatibilidade lógica que acarrete certo descrédito da tese articulada como defesa. A exemplo, não é crível aceitar que, em um contrato de consumo a contestação alegue o vício do produto e, ao mesmo tempo, negue a entrega efetiva do bem. Não há dúvida que se configura ilógica a defesa que ao simultaneamente nega a entrega de um produto e reconhece um vício que, para a sua constatação, prescinde de tangibilidade.
Excetuam-se ao princípio da eventualidade as alegações de direito superveniente, as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo (objeções), bem como as ilações que podem ser tecidas em qualquer grau de jurisdição (artigo 303 do CPC[30]). Vislumbra, enfim, a mitigação da regra da eventualidade na obrigatoriedade de apresentação de peças defensivas apartadas da contestação, tal quais as exceções de suspeição, impedimento e incompetência relativa, além da impugnação do valor da causa.

5.2.3 REVELIA

Por não ser considerada uma obrigação, mas um ônus processual, o réu pode ficar inerte ao chamado do juízo, dando seqüência ao regular curso do processo independentemente de sua presença, caracterizando, desta forma, o estado de revelia.
Entende-se por revelia (ou contumácia) a desobediência deliberada ou intencional ao mandado do juiz.[31] No processo civil a revelia ocorre quando o réu, sendo lhe facultado reagir, deixa de contestar a demanda, ainda que devidamente citado.
Consubstanciada em várias circunstâncias, opera-se a revelia quando o réu não contesta voluntariamente o feito; contesta-o a destempo ou deixa de impugnar os fatos especificamente narrados na inicial. Nas duas primeiras hipóteses, há a revelia formal, posto que não há peça contestatória formalmente aceita. Noutro vértice, nos casos de contestação genérica, materializa-se a revelia substancial, vez que o teor articulado na peça defensiva é vago e, por conseguinte, vazio.
Note-se que o réu revel não é obrigatoriamente a contraparte que não exerce o direito a defesa. É possível, pois, que a réu deixe de apresentar peça contestatória, consumando a revelia, e na mesma oportunidade defenda-se apresentando reconvenção. Conquanto não tenha contestado (tornando-se revel), apresentou resposta, reconvindo.
Por não atender o chamado do Estado-juiz, não comparecendo ao processo nem pessoalmente, nem por mandatário regularmente constituído, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial (artigo 319 do CPC[32]), facultando ao magistrado, neste caso, a análise antecipada do mérito da demanda[33] (artigo 330, II do CPC[34]). Trata-se, pois de uma presunção relativa denominada de efeito material da revelia[35], podendo ser ilidida por elementos probatórios contrários ao direito narrado na peça vestibular.
Há que se notar que revelia e a conseqüente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não resultam, inexoravelmente, na procedência do pedido inicial, eis que o efeito da revelia não dispensa a presença de elementos suficientes para o convencimento do juiz. Ora, ficam superadas apenas as questões de fato, visto que as questões de direito concorrem para a livre persuasão do magistrado.
Saliente-se ainda que, para operacionalizar a confissão fica, e, por conseguinte, a mencionada presunção deve, no bojo do mandado de citação, estar expressa a penalidade a que o réu está sujeito na hipótese de sua inércia, a teor do contido no artigo 225, inciso II do CPC [36]. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 410.814/MG, da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.
Além de tal presunção, o réu revel deixa de ser intimado dos atos processuais subseqüentes (artigo 322 do CPC[37]). Todavia, conquanto não intimado, pode o réu comparecer no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, admitindo-se, inclusive, a participação na produção de provas, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal).
Rebatendo tal possibilidade, Nelson Nery Junior[38] argumenta que, ainda que a jurisprudência aceite a produção de provas pelo réu revel, no sistema processual brasileiro, não se admite a produção da prova sobre fatos incontroversos ou sobre aqueles sujeitos a presunção legal de veracidade (artigo 334, II e IV[39]). Sustenta que, ao não contestar, o réu revel deixa de controverter a questão fática, encobrindo os fatos narrados na inicial pelo manto da presunção de veracidade, que impossibilita a fixação dos pontos controvertidos.
Assim, o espectro de atuação do réu revel limita-se ao campo das matérias não sujeitas a presunção. É de se notar, portanto, que os efeitos da revelia restringem-se em determinados casos, tal quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis; quando, havendo mais de um demandado, ao menos um deles contestar; quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público exigido por lei como prova do ato (artigo 320 do Código de Processo Civil[40]). Saliente-se, ainda, que na hipótese de citação editalícia ou por hora certa, quando o réu for revel, deve o magistrado nomear curador especial que, conquanto defenda-se por negativa geral, refuta a produção dos efeitos materiais da revelia[41].
Observa-se, enfim, que os efeitos da revelia são os três supra mencionados, não excluindo a regular fluência dos prazos processuais pela simples decretação, sendo, o dies a quo do prazo para o revel a data em que a decisão judicial for publicada.[42]

5.2.3 FORMALIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA

Regulado no artigo 297 Código de Processo Civil[43], a peça contestatória, no procedimento ordinário, deve ser escrita, acompanha dos documentos indispensáveis a defesa, com a indicação das provas a serem produzidas, preenchendo os requisitos delineados no artigo 282 do CPC. Noutro vértice, o procedimento sumário mitiga tal formalismo facultando a possibilidade de contestação oral (artigo 278 CPC[44]).
Em razão do princípio da eventualidade, compete ao réu, na elaboração da contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, constituindo ônus a alegação preliminar dos vícios processuais (defesa processual), rebatendo, em encadeamento, os fatos articulados pelo autor na peça inaugural (defesa de mérito), especificando, inclusive, as provas que pretende produzir, sob pena de não mais o poder fazer por força da preclusão consumativa.

5.3 EXCEÇÃO

Além de contestar o feito, faculta-se ao réu[45] a oposição de incidentes processuais que visam sanar eventual irregularidade de investidura e na imparcialidade da autoridade jurisdicional, eis que se considera apto ao julgamento do feito o juiz regularmente investido, competente e descomprometido com os interesses das partes. [46]
Considera-se incompetente o magistrado que não pode conhecer da demanda por esta não estar abrangida em sua porção jurisdicional definida em lei. Assim, discordando do juízo onde foi ajuizada a demanda, faculta-se ao réu a argüição de exceção de incompetência relativa declinando o foro ou o juízo correto para processamento da causa.
Por sua vez, a suspeição e o impedimento podem ser compreendidos como graus de parcialidade que refletem na atuação idônea do Estado-juiz[47]. Constatado o impedimento há uma presunção iure et de iure de que o pronunciamento jurisdicional está viciado, ensejando, por conseguinte a nulidade do ato, podendo, inclusive ser argüido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A exceção de suspeição, embora comprometa a imparcialidade do ato judicial, está sujeita ao prazo preclusivo de quinze dias para pedir a nulificação do ato.
Em razão do direto comprometimento na lisura da atividade jurisdicional, as exceções suspendem o andamento do feito[48] (artigo 306 do CPC[49], até o julgamento definitivo da exceção pelo seu mérito, em primeiro grau (exceção de incompetência) ou em segundo grau (exceção de suspeição e exceção de impedimento). Frise-se que a definitividade do julgamento não se confunde com o trânsito em julgado, mas com o pronunciamento em primeiro grau (exceção de incompetência) ou em segundo grau (exceção de suspeição e impedimento).
Em regra o prazo para a oposição das exceções é de quinze dias, alterando o termo inicial para a apresentação em juízo. A exceção de incompetência deve ser oposta no prazo da resposta (contestação), enquanto a exceção de suspeição tem como termo inicial para a fluência da quinzenal, a ciência do fato que culmina em malefício ao ato processual[50].
Há que se frisar, ainda, que a exceção de suspeição e incompetência deve ser oposta perante o juízo da causa que, na hipótese de não reconhecer a sua imparcialidade, remeterá os autos ao Tribunal para o julgamento do feito. Por sua vez a exceção de incompetência relativa, pela inserção do parágrafo único ao artigo 305 do CPC (incluído pela Lei 11.280/2006), poderá ser oposta no seu domicílio. Assim, faculta-se a contraparte, discordando da competência declinada na inicial, opor exceção de incompetência no juízo de seu domicílio requerendo ao juiz a remessa da peça incidental ao juízo que determinou a citação.
Destaque-se que na hipótese de ser reconhecida a exceção de todos os membros de qualquer Tribunal do país, recai ao Supremo Tribunal Federal o ônus de verificar a exceção de impedimento ou suspeição. Porém, se todos os membros do Supremo Tribunal Federal forem suspeitos ou impedidos na apreciação da causa, alguns membros do Superior Tribunal de Justiça podem ser convocados para compor o quorum de votação.
Há que se notar também que, por ter natureza de decisão interlocutória, a decisão que julga exceção de incompetência, pode ser atacada via agravo de instrumento.
Enfim, convém lembrar que julgada procedente a exceção de impedimento e suspeição, os autos serão remetidos ao substituo legal e, na hipótese de procedência da exceção de incompetência, remeter-se-á ao juízo competente. Verificando que a exceção não procede, o juiz determinará o seu arquivamento.

5.4. RECONVENÇÃO

Dentre as reações do réu, faculta-se a apresentação de um contra-ataque aos fatos e fundamentos narrados na inicial. Com natureza jurídica de demanda autônoma[51], a reconvenção é oferecida pela contraparte, na mesma relação processual já em curso, ensejando o processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz aprecie as duas ações na mesma sentença.
Trata-se de um instrumento em que o réu assume uma posição ativa em detrimento da tese articulada na peça inaugural, exercendo o direito de ação, ampliando o objeto do processo, para que ao final, o pronunciamento jurisdicional lhe possa reconhecer um direito.
Com fundamento na economia processual, a qual, em verdade traduz a idéia de eficiência como meio de solução de litígios, a reconvenção, para o seu regular processamento, além do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, deve observar quatro pressupostos específicos, quais sejam: a) que o pedido reconvencional apresente um liame causal (conexão) com o pedido formulado na ação principal; b) que o juiz da causa principal seja competente para a apreciação da reconvenção; c) que haja compatibilidade de rito procedimental entre a ação principal e demanda reconvencional; d) que a demanda principal esteja em curso (processo pendente).[52]
No que concerne a conexão com a demanda principal, esta se reveste de duas modalidades: a simples e a qualificada.[53] A conexão simples, tal como prevista no sistema processual, manifesta-se por meio da relação de identidade entre duas causas, pela similitude entre a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato)[54]. Por sua vez, a conexão qualificada opera-se quando há vinculação entre os fundamentos da defesa. Assim, na hipótese de o autor formular demanda requerendo o pagamento de quantia, buscando a condenação do réu e, na contestação alega-se a compensação por dívida maior da inicialmente pleiteada, admite-se a reconvenção (contra-ataque) com o pedido de pagamento da diferença entre a quantia da dívida que originou a demanda principal e a alegada compensação. Há, portanto, nexo de causalidade entre a circunstância fática que fundamenta a defesa e o pedido formulado na reconvenção.
Em razão da imprescindível coexistência de similitude de competência para a apreciação do feito de ambas as ações, a reconvenção será distribuída por dependência (artigo 253 do CPC), eis que o juiz que julgará a causa principal deve ser detentor do poder legal de exercer a jurisdição na exata medida da reconvenção. Na hipótese de incompetência para a apreciação da reconvenção, implica o não conhecimento da demanda incidental, prosseguindo o exame da ação principal.[55]
Ainda, exige-se que os procedimentos da ação principal e da reconvenção sejam compatíveis, não idênticos. Desta feita, na hipótese de manifesta incompatibilidade não se admite ação reconvencional. Em consonância com esta exigência, note-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 292) que aceita o cabimento de reconvenção em ação monitória, após a conversão em procedimento ordinário. Ora, trata-se de um procedimento especial que se converte em ordinário após o prazo para a apresentação de defesa, permitindo, portanto a compatibilidade de rito. No rito sumário não se admite a reconvenção.
Há de se notar que a reconvenção deve estar calcada em critérios objetivos, sendo “incabível quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual”. (MC 12.809/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 10.12.07). Tomando como exemplo, menciona-se a impossibilidade de formular pedido único de compensação de créditos em reconvenção, eis que tal pedido pode ser alegado em contestação, carecendo a ação reconvencional de interesse processual.
Além destas condições, impõe-se ao réu-reconvinte à interposição da ação de reconvenção conjuntamente com a contestação, respeitado o prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão consumativa.
O reconvindo, autor da ação principal, não será citado para a demanda reconvencional, bastando que seu advogado seja intimado para contestá-la no prazo de quinze (15) dias.
Contestando a reconvenção, poderá o autor/reconvindo, por sua vez, reconvir contra o réu. Embora o Código de Processo Civil silencie a este respeito, a doutrina admite a reconventio reconcetionis, considerando a plena autonomia da reconvenção em relação à ação principal.[56]
Ainda, a não contestação da reconvenção ocasiona a revelia do reconvindo, todavia a presunção de veracidade determinada pelo artigo 319 CPC é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido reconvencional, eis que incumbe ao magistrado a apreciação de todas as circunstâncias constantes nos autos.
No que tange ao julgamento, a reconvenção será apreciada na mesma sentença que examinar a ação originária, sendo lícito ao juízo analisar a defesa em seu conjunto, assim considerada a contestação e a reconvenção (art. 302, III, do CPC)[57]. No entanto, vale lembrar que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Saliente-se que não se confunde reconvenção com pedido contraposto. Ora, este não instaura relação processual nova, mas apenas uma mesma relação jurídica com dois pedidos para serem julgados. Assim sendo, a desistência da ação principal pelo autor impede o juiz de se pronunciar sobre o pedido contraposto, não se operando tal conseqüência na reconvenção.
Também se distingue da ação declaratória incidental, eis que nesta qualquer das parte detém legitimidade para ajuizá-la, não somente o réu. Além do mais a ação declaratória incidental está diretamente atrelada à ação principal, acarretando, por conseqüência, a sua extinção quando há desistência da ação originária. Note-se, ainda que a contestação é requisito necessário para o ajuizamento da ação declaratória incidental, enquanto para a oposição de reconvenção não o é, e enquanto a natureza jurídica da a reconvenção é ação de conhecimento (declaratória; constitutiva ou condenatória), a declaratória incidental visa exclusivamente uma declaração. Enfim, diferenciam-se quando ao grau de cognição do juiz que na ação declaratória incidental não amplia o objeto de análise da dialética apresentada, ao contrário da reconvenção que aumenta a carga cognitiva do juiz.[58]

SÍNTESE
Com um esboço sistematizado das possíveis e principais reações do réu, estudou-se que a defesa não é uma obrigação, mas ônus processual que, no caso de inércia, está o réu sujeito as conseqüências jurídicas e processuais de sua omissão (efeitos da revelia). Aprendeu-se, também, que a defesa pode se materializar através do oferecimento de contestação, ocasião em que o réu deve apresentar toda a matéria de defesa para ensejar a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural, sob pena de preclusão. Refletiu-se, ainda que o réu, na oportunidade de contestar, poderá alegar vício que afeta a relação jurídica processual, facultando-se a dedução de exceção de incompetência relativa ao órgão jurisdicional ou ainda, a argüição de suspeição e impedimento vício relativo a figura do magistrado. Ao final, dentre as reações do réu, examinou-se a reconvenção que, conquanto não seja uma modalidade de defesa, trata-se de uma reação do réu caracterizada pelo o exercício do direito de ação, alargando o objeto da ação principal, para que, em observância ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, duas demandas possam ser julgadas em um único momento.