quarta-feira, 25 de março de 2009

Profa. Vanessa Iacomini - Biodireito e Biodiversidade - Aula 5

5. A BIOTECNOLOGIA E A BIODIVERSIDADE E A RELAÇÃO COM O DIREITO E SUAS DISCIPLINAS.


5 a) Biotecnologia do Constitucional direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

O tratamento oferecido na atualidade, seja na esfera nacional como internacional, ao meio ambiente é caracterizado como uma ruptura com o tratamento do passado, principalmente por conta do desconhecimento, à época, da importância do respeito ao meio ambiente e por conta da negativa interferência do desenvolvimento econômico existente até então.

Este tratamento possui origem nos direitos humanos, o qual é, também, naturalmente, um direito internacional, principalmente após os trabalhos realizados por organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos e a Organização Mundial do Comércio.

Na esfera internacional o direito ao meio ambiente é considerado como um dos gêneros dos direitos humanos, mais especificamente como direito humano de terceira geração, o qual deve conviver harmonicamente com o desenvolvimento econômico, assim como já pré-leciona o acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio – OMC, em seu preâmbulo ao enunciar que o desenvolvimento das Nações-partes deve harmonizar crescimento com respeito ao meio ambiente.

A importância da relação ordem econômica e meio ambiente é de tamanha relevância que a maior organização internacional de comércio, que é a OMC, estabelece o necessário respeito ao meio ambiente como elemento essencial e de maior relevância à permanência e fomentação do comércio internacional.

Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é o texto que proclama internacionalmente os direitos humanos. E para ordená-lo dentro de sua vasta competência a doutrina oferece uma classificação que os divide em direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) e de terceira geração ou de solidariedade onde se inclui o direito a um meio ambiente. Observe-se que esta classificação é indivisível e interdependente, ou seja, os direitos humanos para serem respeitados devem cumprir com toda a geração de direitos e não somente com uma delas, ainda que de modo parcial. Isto ocorre porque prevalecem as características dos direitos humanos: complementação, irredutibilidade e imparcialidade.

Além da declaração a ONU desde a década de 80, realiza esforços voltados ao desenvolvimento sustentável. Este para a organização equivale ao crescimento global de uma determinada sociedade, com a devida distribuição dos direitos humanos, de forma independente, duradoura e progressiva. O crescimento econômico deve produzir efeitos sobre a sociedade de forma igualitária. O respeito à igualdade dá-se com o respeito ao conjunto dos direitos humanos. Em assim ocorrendo tem-se o desenvolvimento duradouro e gradual.

A OEA, da mesma forma, ao fomentar os direitos humanos, reconhece a importância de sua praticidade ao desenvolvimento não apenas humano, mas também econômico.
Já na esfera nacional, o meio ambiente foi absorvido pela Constituição Federal, principalmente em seu artigo 4º e 225. O primeiro indica um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que são os direitos humanos. Por sua vez, o artigo 225 declara que o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e que este dever é de responsabilidade do Estado e da sociedade. Ainda, declara que este dever destina-se a preservar o meio ambiente para a presente geração, bem como para as futuras.

Para determinar de forma aprofundada a inter-relação desses direitos tem-se o artigo 170 da Constituição, sobre a ordem econômica, que estabelece a este duas finalidades, primeiro a dignidade e, segundo, a realização da justiça social. Ora, porque estes objetivos junto à ordem econômica? Porque a própria Constituinte reconhece que a ordem econômica apenas pode ser desenvolvida com o respeito ao humano, eis que este é o operador do desenvolvimento sustentável.

Todo este cuidado com o tema mostra-se necessário porque o meio ambiente, de per si, já corresponde à elemento essencial para a vida humana, por este motivo o tema histórica e internacionalmente é reconhecido como de competência dos direitos humanos.
Esta relevância dos direitos humanos, em especial sob a matéria ambiental, é necessária porque é de responsabilidade do Estado e da sociedade atual garantir a preservação para as futuras gerações. É por este motivo que as normas de proteção ao meio ambiente sempre estarão vinculadas ao presente e ao futuro, através do fundamento oferecido pelos direitos humanos, em especial pelo princípio da dignidade da pessoa humana, concomitantemente para a perpetuação da espécie humana.

Na esfera nacional não se pode ignorar a análise sistemática que deve ser feita sob o ordenamento jurídico, eis que acima foi indicado apenas três dos artigos da Constituição Federal, todavia, deve-se considerar, dentre outros dispositivos, o da função social da propriedade, seja como encontra-se indicado pela Carta Magna, pelo Código Civil ou, ainda, pelo Estatuto da Cidade. Têm-se também a proteção prevalente dos direitos do consumidor, como a clareza e divulgação.

Neste aspecto deve-se observar sistematicamente a forma como a Constituição oferece importância ao tema. A presente análise tem início com o título da Ordem Social, em seu capítulo Do Meio Ambiente, o qual através do artigo 225 determina:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”
(grifos nossos)

Este dispositivo insere o tema meio ambiente na ordem social para destacar a sua importância como fundamento para a existência do homem, bem como para que a sua existência seja minimamente digna, em consonância com o princípio maior dos direitos humanos que é o da dignidade da pessoa humana, por este motivo é considerado o meio ambiente como direito humano de terceira geração.

Ao tratar do tema aqui proposto que é o da poluição genética deve-se dar ênfase maior aos incisos V e VI. Eis que o referido tema infelizmente envolve produção, comercialização e emprego de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Assim como já é possível perceber que não há um trabalho efetivo de ensino, conscientização e preservação do meio ambiente.

Das políticas realizadas, uma vez mais infelizmente, percebe-se que estão voltadas para o enfoque momentâneo, ignorando que os efeitos sobre o meio ambiente de práticas ou técnicas inadequadas estende-se no tempo, acarretando, inclusive, efeito cumulativo sob o ecossistema, afrontando uma das características dos direitos humanos que é a progressividade.

Não se esclarece à sociedade ou esta permanece diante das constatações possíveis omissa, que os efeitos já presentes ou ainda decorrentes terão um alto preço de recuperação, isto quando possível a recuperação.

Na seqüência da análise sistemática tem-se o título da Ordem Econômica e Financeira, que em seu capítulo Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, através do artigo 186 determina que:

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
(grifos nossos)

Este dispositivo expressa que mesmo no caso de propriedade privada deve ser a esta, através de seu proprietário, conferida a função social, por meio do uso adequado do meio ambiente, assim como a sua preservação. Este uso adequado envolve o uso da cobertura vegetal, da fauna, do solo, das nascentes de rios e do subsolo.

Normalmente dá-se maior ênfase à cobertura vegetal e aos rios, mas necessário reconhecer que para dar cumprimento aos fins constitucionais, deve-se observar também os meios como são exercidas as atividades da pecuária, da agricultura e da indústria. Eis que a má utilização através de técnicas que até então nunca foram questionadas (excesso de produtos químicos, por exemplo), ainda que aparente o respeito à função social, podem ser determinantes para o desequilíbrio ecológico.

Este aspecto citado possui uma aparente dificuldade, já que demonstra a necessária interferência nos meios e técnicas utilizadas pela iniciativa privada no exercício de sua atividade. Todavia, além de necessária possui fundamento constitucional, então, deve ser realizada em nome do próprio bem comum, que é o fundamento do Estado brasileiro.

Observe-se que a Constituição protege também a livre iniciativa, porém, condicionada ao respeito, por exemplo, do meio ambiente. Caso contrário a própria livre iniciativa pode restar prejudicada.

Poderia-se argüir o fato de que o caput indica a necessidade de lei que discipline a matéria. Mas o artigo desde a sua promulgação possui eficácia relativa, ou seja, pode ser exigido o cumprimento da função social, tendo-se em conta principalmente os incisos que o seguem, através dos quais é oferecida eficácia ao artigo, ao menos em matéria de cumprimento à função social.

Unindo-se harmônica e sistematicamente as normativas citadas da Constituição Federal, tem-se que a esfera de atuação do Estado alcança, em nome do direito à vida digna, para a geração presente e para as futuras, a propriedade privada. Depreende-se, ainda, que esta interferência alcança, dentro da propriedade, as técnicas utilizadas na pecuária, na agricultura e indústria, em que pese a aparente função social da propriedade.

5 b) Biotecnologia e o Direito Civil Contemporâneo.

Com respeito ao meio ambiente tem-se ainda a legislação infra-constitucional, a qual deve obediência à Carta Maior. Na seqüência do estudo sistemático tem-se o Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que em seu artigo 421 e parágrafo único do artigo 2.035 impõe a função social da propriedade e dos contratos, sobre a qual não pode sobrepor-se a vontade das partes:

“Artigo 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

“Artigo 2.035. (...).
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
(grifos nossos)

A importância destes dispositivos do Código Civil é a de que as diretrizes da Constituição Federal estenderam-se também para a esfera contratual, o que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência pátria.

5c) Biotecnologia e o Estatuto da Cidade
Por último e também com a função de refletir na legislação infra-constitucional os ditames da Carta Magna, tem-se o Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10 de outubro de 2001. Este trata do tema ora exposto em seu artigo 1º e 2º:

“Artigo 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Artigo 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...);
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
(...).
(grifos nossos)

Depreende-se dos dispositivos citados que a expansão econômica do país, a partir dos Municípios, deve respeitar o meio ambiente, bem como a sua função social. Contudo, no caso de existirem interferências negativas sobre o ecossistema, que não foram evitadas, devem ser, então, corrigidas, independentemente da disponibilidade orçamentária.

Dentro desta conjuntura normativa, lembra-se que foram citados o Estado e a sociedade como sujeitos de deveres frente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Deve-se, ainda, apontar que cabe principalmente ao Ministério Público, por meio da Lei n.º 6.938/1981 e da Lei n.º 9.605/1998, como instituição estatal e representante maior dos anseios coletivos, a proteção, fiscalização e busca da responsabilização contra danos causados ao meio ambiente.

Dentro destas transformações o Ministério Público deixa para trás a sua convencional função de promover ações penais, para a promoção de ações de valores, referentes ao meio ambiente. Inclusive, têm-se relatos, no Estado do Paraná, que algumas fiscalizações são feitas conjuntamente entre a Polícia Florestal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA e o Ministério Público. E mais, quase a totalidade dos Ministérios Públicos possuem grupos de atuação temática, inclusive com promotores especializados em meio ambiente.

Com base nesta apresentação sistemática do tratamento normativo e de sua importância como direito fundamental, passa-se a expor um caso recente e de importância primordial para as novas gerações – a poluição genética pelo plantio transgênico.

5d) Biotecnologia e o Direito Penal

Para finalizar o estudo das biotecnologias e outras disciplinas relevantes do Direito, analisamos neste momento a Biotecnologia e o Direito Penal, diretamente será analisado o mais importante o crime tipificado conforme o artigo 24 da Lei de Biossegurança.
Dispõe o art. 24 da Lei de Biossegurança sobre o crime de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o da mesma lei, estabelecendo a pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, multa.
O art. 5º da Lei 11105/2005 dispõe que permitida, para fins de pesquisa terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro não utilizados no respectivo procedimento, desde que atendidas as seguintes condições: – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
5. 1. A questão dos transgênicos e a Biotecnologia
Rubens Onofre Nodari e Miguel Pedro Guerra, no texto “Avaliação de Riscos Ambientais de Plantas Transgênicas, in Cadernos de Ciência & Tecnologia, Brasília, v. 18, n.1, p. 81-116, jan./abr. 2001, conceituam os organismos geneticamente modificados como a “inserção, no genoma de uma planta, de uma ou mais seqüências, de mais de uma espécie, especialmente arranjadas, com o intuito de garantir a expressão gênica de um ou mais genes de interesse”.

É por isto que se tem o prefixo trans, o qual corresponde à além de, eis que efetivamente obtêm-se o rompimento da barreira da espécie.
Legalmente o Brasil possui a Lei n.º 8.974, de 05 de janeiro de 1995 que define a expressão engenharia genética como a atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinantes, bem como autoriza a existência destes organismos.

Necessário, para melhor esclarecimento, diferenciar da transgenia o melhoramento genético, o qual sempre existiu com a melhor competência e qualidade no Brasil, mas que simplesmente corresponde à introdução de novas variedades de plantas no ambiente, que são consideradas superiores. Esta técnica é conhecida como melhoramento genético tradicional e envolve a manipulação genética, mas não as técnicas da engenharia genética, ou seja, de reconstrução ou de rompimento da espécie.

Geneticamente o método tradicional não produz uma variedade nova que possa ocasionar mudanças em termos ecológicos. O que possibilita essas mudanças é a colocação no meio ambiente de substância ou de organismo diverso do que normalmente é colocado e que possa se transformar em um predador ou em um transformador de outras substâncias ou organismos existentes.

Mas o aspecto mais sério diz respeito à poluição genética do meio ambiente e das plantações vizinhas que optaram (livre iniciativa e liberdade de escolha) pelo método tradicional. Sério porque em decorrência da transferência natural (insetos, ar, água) de características genéticas estarão promovendo alterações, involuntárias, no meio ambiente e nas plantações situadas no arredores.

Os contrários à presente exposição alegam que não há provas de prejuízos possíveis a serem causados, mas frente aos interesses do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito à vida digna (inclusive com direito à saúde), tem-se a necessidade de prevalência destes interesses. Neste aspecto deve-se utilizar os princípios da ponderação e da razoabilidade. Por outro lado, têm-se os interesses dos consumidores, os quais possuem o direito ao completo esclarecimento do que estão utilizando em sua alimentação, mas esta possibilidade não existe, nem mesmo de se mensurar as conseqüências do uso prolongado dos alimentos que possuam elementos geneticamente modificados.

Ora, o que deve prevalecer na ponderação de valores envolvidos é a precaução sobre o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado frente aos interesses econômicos. O próprio Governo já ofereceu sinais de que tem conhecimento dos riscos envolvidos, quando exigiu a declaração dos interessados do Estado do Rio Grande do Sul em plantar soja transgênica.

O exercício de ponderação deve levar em consideração que em caso de dúvida a norma mais benéfica ao consumidor é que deve prevalecer.

Em sendo assim, necessário que o Ministério Público acione, em nome dos interesses coletivos e da devida proteção que tem que oferecer ao meio ambiente, o Poder Judiciário para a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança ou que promova, em conjunto com a sociedade, a conscientização para a necessária revogabilidade da referida lei.

5.2. A teoria do risco e a questão ambiental.

O excesso ou o mau uso de produtos químicos, de per si, já são causas suficientes para a contaminação ou degradação do meio ambiente. Mas a atualidade do desenvolvimento dos experimentos [1] científicos trazem uma nova conjuntura, que é a da poluição genética.
A poluição genética tem a possibilidade de se difundir por reprodução, reduzindo a chance de controle por eliminação da fonte do poluente e fugindo completamente ao controle, eis que pode ocorrer de forma horizontal ou vertical.
A horizontal diz respeito à propagação por insetos ou ar para outras áreas agrícolas ou de pecuária, bem como para o meio ambiente. Já a vertical afeta o solo, o subsolo e os lençóis freáticos. Especificamente na agricultura tem-se a enorme possibilidade de contaminação da agrodiversidade, assim como ocorreu com o desaparecimento do milho mexicano [2]. Além desta contaminação direta, tem-se o fato de que quando se pensa em meio ambiente deve-se pensar também em seu processo ecológico, em suma nas conseqüências das mutações sofridas no transcurso do tempo.
Os riscos inerentes no setor agrícola são efetivamente socioeconômicos, eis que podem causar o aumento da população de pragas e microrganismos resistentes, o aumento de plantas daninhas resistentes a herbicidas, a contaminação de variedades crioulas (relacionadas principalmente à subsistência dos agricultores locais), contaminação de produtos naturais como o mel, diminuição da diversidade em cultivo com o aumento da vulnerabilidade genética, dependência dos agricultores a poucas empresas produtoras de sementes e preços ainda não definidos.
Tem-se ainda uma outra situação, a dos produtores de orgânicos. Estes podem perder mercado consumidor se estiverem localizados próximos a áreas que possuam produção de transgênico, eis que o meio e principalmente a água utilizada pode ser da mesma nascente.
Para melhor visualizar a ocorrência não é necessário citar exemplos complexos, mas tão apenas pensar na seguinte situação:
“Em determinada região do país tem-se propriedades dedicadas à agricultura. Uma delas dedica-se ao plantio de soja convencional e uma outra ao plantio de soja transgênica [3]. As duas propriedades são servidas pelos mesmos rios e pela mesma cobertura vegetal. Além do que, sabe-se que a soja é uma das espécies agrícolas que mais absorve água, assim como o milho e o arroz.”

No caso, a propriedade de cultivo convencional será, naturalmente, contaminada pelo produto transgênico, ainda que para isto leve-se algum tempo. Veja-se que se fala em propriedade contaminada e não apenas na lavoura convencional. Isto porque o produto transgênico com suas características próprias afetará o solo, subsolo, rio, lençóis freáticos, cobertura vegetal, insetos e animais. Em decorrência deve-se reconhecer que não será apenas a propriedade, mas todo o meio ambiente.
Destaca-se que o próprio Governo Brasileiro, assim como organismos internacionais, enfatizaram o desconhecimento que existe quanto ao tema, inclusive determinam as legislações que o consumidor deve ser informado sob a existência de substância transgênica nos produtos colocados à venda. Ora, porque o consumidor deve ser avisado do perigo quando o produto colocado à venda já contaminou todo o meio ambiente? Onde fica a efetiva salvaguarda do direito à vida, à saúde e ao esclarecimento? Onde fica o direito dos demais proprietários a não terem as suas produções contaminadas? Onde fica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Como fica a situação de que no futuro, diante da natural poluição genética, não existirão mais áreas livres dos organismos geneticamente modificados, assim como ocorreu com o milho mexicano?
As respostas a estas perguntas correspondem à omissão ou à total parcialidade dos governos frente aos interesses das multinacionais, como ocorre no Brasil [4]. Em suma a Constituição Federal está sendo absolutamente desrespeitada. Quem vai pagar a conta? Com certeza as futuras gerações em nome dos irresponsáveis de hoje.
Ao contrário da parcialidade que apresenta o governo federal brasileiro frente aos interesses das multinacionais, em detrimento do respeito à Constituição Federal e à saúde pública, deveria preocupar-se mais com a propriedade voltada para o plantio de subsistência e a uma efetiva política agrícola e agrária que objetive a sustentabilidade e a rentabilidade das atividades agrícolas.