6. A INTER-RELAÇÃO DE BIODIREITO, BIOTECNOLOGIA E BIODIVERSIDADE
É de se advertir que a presente discussão não ignora os avanços técnico-científicos, pois tais contribuem significativamente para a qualidade de vida da sociedade, bem como contribuem para o combate a epidemias e até mesmo males como a escassez de alimentos. O propósito neste momento é propor uma reflexão sobre os limites da biotecnologia na experimentação humana sob o ponto de vista ético, e da proteção dos direitos humanos, como fundamento normativo para essa reflexão, contrapondo-se a voracidade da exploração econômica nesse campo.
As questões relacionadas a bioética passam a fazer parte e se incorporaram a agenda da sociedade internacional contemporânea, e nesse cenário se estabelece uma dialética quanto a utilização dos novos conhecimentos e das novas tecnologias face ao direito a vida e os limites de sua exploração econômica.
Deve-se esclarecer que a bioética representa uma transformação radical do domínio mais antigo e tradicional da ética médica, tanto que o seu sentido etimológico, denota não apenas um campo de estudo, mais a verdadeira inter-relação e um espaço de confluência com a ética e a ciência da vida, representando uma nova força no interior da medicina, da biologia, do direito, enfim da sociedade humana.
Fernando Lolas Stepke ensina que:
”O que hoje se conhece como genômica não é simplesmente uma coleção de dados e informações. É um processo de construção social de espaços semânticos, de significados, de expectativas sociais. Tanto a formulação mais habitual de seus princípios como o desenvolvimento metódico e conceptual de seus principais aspectos não indicam que se trate de um campo concluído e fechado. A ampliação da genética a uma série de aplicações até ontem imaginadas mas hoje possíveis nos recorda que a medicina moderna, mais que um conjunto de tecnologias para restabelecer a saúde, é na realidade uma prática social influenciada pela cultura, alicerce das esperanças e das utopias, núcleo de renovação das técnicas para recuperar a saúde, melhorar a vida ou aperfeiçoar o corpo e a mente. Nenhum dos chamados “avanços” deixa de mostrar a confluência de muitas racionalidades e um choque de tecnologias, desde as produtivas até as que manipulam a identidade, passando pelas tecnologias do poder e dos significados.”[1]
Considerada assim, como um novo campo que emergiu em face de grandes mudanças científicas e técnicas, a Bioética esta inter-relacionada com o Biodireito e os Direitos Humanos, fortalecendo possibilidades de melhores condições de vida, essa inter-relação deve ser interpretada como indissociável, para o objeto de compreensão de seu objeto e interpretação.
A Bioética repercute nos mais diversos campos do conhecimento humano, como a sociologia, filosofia, política pública, os estudos literários, culturais e históricos, debate que toma conta dos meios religiosos e inclusive deságua na imprensa popular e nos programas televisivos. Assim não se pode correr o risco de omitir e não estabelecer um debate que leve em conta o núcleo fundamental do direito contemporâneo, os Direitos Humanos, pois está se discutindo um direito essencialmente ligado a vida.
Acima ficou demonstrado que a bioética surgiu para humanizar a ciência médica, no entanto o que presencia-se é sua prostituição representada pela falta de ética e a busca por lucros através da ciência. Neste contexto, é possível apontar que esse fato se deve a falta de um Biodireito organizado sistematicamente e que aponte para a elaboração de normas reguladoras que sejam permeadas pelos Direitos Humanos.
Considerando-se os ensinamentos de Norberto Bobbio destaca-se a necessidade da elaboração de normas reguladoras, tendo em vista a nova geração em que vive a atual sociedade,
“(...) não é nem filosófico nem moral. Mas tampouco é um problema jurídico. É um problema cuja solução depende de um certo desenvolvimento da sociedade e, como tal, desafia até mesmo a Constituição mais evoluída e põe em crise até mesmo o mais perfeito mecanismo de garantia jurídica.”[2]
Ao se propor, uma inter-relação entre os temas, está se chamando a atenção da sociedade para não perder o sentido valorativo de suas próprias conquistas e porque estas devem ser regulamentadas sob o ponto de vista de uma perspectiva ética.
Tem-se diversas implicações existentes entre a ética, a bioética, o biodireito e os direitos humanos, no que tange suas particularidades, história e conseqüências no atual campo das ciências biológicas e médicas. Isto quer dizer que ao pensar o sentido teleológico destas áreas é fundamental pensar a essência de sua aplicabilidade e o seu sentido maior: a vida humana. A ética concebida filosoficamente no campo profissional imputa um conjunto de valores diretivos da ação humana. Da mesma forma a bioética face ao progresso cientifico vem através de uma perspectiva multidisciplinar, articulando campos como a biologia, a medicina, a filosofia, e finalmente o Biodireito que nasce e apresenta as normas pertinentes que definem sua aplicação jurídica.
Outra questão seriíssima que se apresenta, é a ampla lacuna e um silêncio doutrinário existente no sentido de não se estabelecer uma reflexão contextualizando juridicamente à Bioética, Biodireito e seu vínculo com os Direitos Humanos, apresentado-se uma análise isolada de cada um individualmente.
Na opinião de José Alfredo de Oliveira Baracho,
“Em todas essas atividades, ressalta-se a necessidade da ‘proteção absoluta da pessoa’, com o relevante papel dado à dignidade inerente à pessoa.’
Em todas essas manifestações, a efetivação da cidadania demanda a manutenção da igualdade e da liberdade, com a preservação dos preceitos constitucionais, das normas, diretrizes e princípios, sem desconhecer os casos difíceis e as incertezas do direito, com a segurança do garantismo, dos direitos morais e jurídicos, vistos dentro das controvérsias políticas, sobre sua seriedade, para definir, adequadamente, quem e quando deve ser obedecido”.[3]
É oportuno tal advertência face a pouca maturidade cientifica e doutrinaria da matéria: O Biodireito[4] possui aproximadamente onze anos desde sua primeira citação, na Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, em 1997, e mesmo assim o presente assunto tem-se apresentado ainda de forma dispersa e superficial, sem maiores aprofundamentos de sua formulação, importâncias e fundamentações, enquanto a ciência avança rapidamente.
Ainda que se faça todas as advertências de caráter ético, é inexorável que os temas sejam tratados sob os aspecto econômico (e para o mercado è bom que assim continue sendo), tendo em vista que devem ser realizados investimentos para que se possa obter novos produtos ou processos.
A sociedade passa por profundas mudanças, que se traduz em um pluralismo jurídico, pois são necessários um conjunto de direitos novos a serem atingidos: são novos grupos sociais, sexuais ou étnicos, novos espaços de tutela normativa e a todo instante a sociedade reclama regulamentação normativa resultado de uma verdadeira era dos direitos como pedagogicamente apontou Norberto Bobbio, uma longa caminhada da humanidade em direção a maior liberdade e maior igualdade possível, desafio dos novos direitos, especialmente do Biodireito.[5]
A Bioética constitui um crisol de valores que somente podem efetivar-se e dar respostas ao homem contemporâneo, se esses se circunscreverem e se submeterem aos comandos do Biodireito, mais de nada adianta a presença da Bioética, a presença das leis se os Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana forem ultrapassados.
6.1. A questão da Agricultura sustentável e a independente frente a situação econômica.
Nos mais diversos setores da economia tem-se o paradigma da prevalência do desenvolvimento econômico frente aos interesses locais, os quais visualizam principalmente o crescimento de forma sustentável e independente. Esta situação não é diferente no setor agrícola ou pecuário, nos quais as populações locais buscam a subsistência e o crescimento sustentável, ou seja, prolongado no tempo, inclusive para as futuras gerações. Enquanto que a produção agrícola como commodite objetiva acima de qualquer outro interesse a lucratividade, não se preocupando com as conseqüências das técnicas e meios utilizados.
A problemática maior e que infelizmente não tem sido discutida é que o desenvolvimento econômico do setor agrícola apenas aparenta ser sustentável, mas esta característica é momentânea, ou seja, não persistirá, atingindo, desta forma, as gerações futuras. E isso ocorrerá em decorrência das técnicas e meios utilizados.
Desde a década de 70 o setor agrícola brasileiro passou por um enorme desenvolvimento, a começar pela Revolução das Sementes, as pequenas propriedades voltadas para a subsistência transformaram-se em latifúndios que visam o uso intensivo do solo, a diversidade de culturas mudou para a monocultura, o uso de produtos orgânicos passou para o uso de inorgânicos, por conta do controle químico de pragas, cidades que tinham a maior parte da população envolvida com a agricultura viu esta ser transferida para as mãos de poucos, as sementes que eram simplesmente compradas, hoje, além do preço pela aquisição, tem-se, também, que pagar direitos de propriedade intelectual sobre as mesmas e mais recentemente, a realidade do plantio transgênico. Esta pequena enumeração demonstra que os novos agentes do setor agrícola desconsideram o que essas transformações acarretam ao ecossistema e à humanidade
A Diretora do Programa Amazônia Sustentável e Democrática, Maria Emília Lisboa Pacheco, em 2004 emitiu o relatório denominado “Em defesa da agricultura familiar sustentável com igualdade de gênero” (www.redemulher.org.br/artigo125.doc), em que enumera as principais características desta face da globalização da economia capitalista:
a)imposição de custos reais ao crédito;
b)desmonte dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
c)terceirização da pesquisa agropecuária pelas grandes corporações da química e da biotecnologia;
d)desnacionalização do controle da base técnica agrícola;
e)privatização da política de reforma agrária; e,
f)transnacionalização da indústria de sementes.
Neste contexto surge a realidade dos transgênicos no Brasil. Frise-se que é uma realidade, eis que não houve oportunidade de discussão ou esclarecimento, mas tão somente de legalizar um ilícito inicialmente praticado no Rio Grande do Sul.
Quando se fala em agricultura sustentável fala-se em uma agricultura com base ecológica, ou seja, que aplique conceitos e princípios de manejo do meio ambiente de forma ambientalmente responsável. Deste modo, preserva-se a agricultura sustentável, o direito à alimentação, concomitantemente o direito à vida saudável e digna, bem como à preservação do meio ambiente para esta e futuras gerações.
A mesma autora citada indica as características dessa agricultura de base ecológica e automaticamente, pelo que foi visto no item anterior, com fundamento constitucional:
a)minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente;
b)evitar liberação de substâncias tóxicas ou nocivas na atmosfera, no solo ou em águas superficiais ou subterrâneas;
c)preservar e recompor a fertilidade do solo;
d)prevenir a erosão e manter a saúde ecológica do solo;
e)usar água de maneira que permita a recarga dos depósitos aqüíferos;
f)melhorar a conservação e base ampliada dos conhecimentos ecológicos;
g)valorizar e conservar a diversidade biológica em ambientes silvestres e domésticos;
h)garantir igualdade de acesso às práticas e conhecimentos agrícolas adequados; e,
i)possibilitar o controle local dos recursos agrícolas.
Tem-se que é obrigação do Estado e da sociedade, diante das conseqüências negativas que impõem e podem impor, o trabalho preventivo, de recuperação e de responsabilização sobre as influências negativas do plantio transgênico sobre o meio ambiente, dentre elas a poluição genética.
O trabalho preventivo deve ser feito por meio de campanhas de conscientização sobre o que é e quais são os seus possíveis efeitos. Em outra face, deve-se trabalhar para a recuperação dos estragos já causados sobre o meio ambiente, principalmente sobre a cobertura vegetal, o solo e a água. Por último, a responsabilização daqueles que são agentes ativos da poluição genética, através principalmente do uso indiscriminado de inseticidas, herbicidas e de sementes geneticamente modificadas.
Quando se fala em poluição genética fala-se inclusive no uso indiscriminado de produtos químicos. Ocorre que sobre estes existem pesquisas suficientes para se indicar quais são os seus efeitos e como fazer para que cessem as influências negativas sobre o meio e sobre a saúde do homem. Já com a poluição genética esses estudos não são suficientes para determinar-lhe a influência, e pior, desde já pode estar o meio ambiente e as demais propriedades sendo contaminadas.
Nesta análise tem-se uma particularidade típica do Brasil, a de ignorar a normatização existente, principalmente a imposta pela Constituição Federal. Em decorrência, tem-se que o Estado é e será o maior responsável pelos prejuízos ao meio ambiente, principalmente a esfera legislativa, por autorizar, de forma absolutamente contrária ao que impõe a Carta Magna, o uso indiscriminado, sem prévio conhecimento científico de organismos geneticamente modificados – OGM e de forma obscura e omissa a sociedade.
Sob este aspecto menciona-se que nada adianta o Governo exigir dos interessados em plantar sementes geneticamente modificadas uma declaração de responsabilidade sob eventuais danos que sejam causados. Isto porque a Constituição Federal em seu artigo 225 já impôs a responsabilidade ao Estado e, solidariamente, a sociedade.
A exigência feita pelo Governo para que os interessados assinem declaração possui outro significado: o próprio Governo reconhece a existência surpeveniente de problemas, dentre eles, o da poluição genética. Uma outra constatação pode ser ainda feita: o Governo ignora a Constituição Federal e para tal conta com a omissão da sociedade e do Ministério Público.
Importante neste momento da análise verificar-se o que é efetivamente um organismo geneticamente modificado e porque pode ele causar poluição genética.
É de se advertir que a presente discussão não ignora os avanços técnico-científicos, pois tais contribuem significativamente para a qualidade de vida da sociedade, bem como contribuem para o combate a epidemias e até mesmo males como a escassez de alimentos. O propósito neste momento é propor uma reflexão sobre os limites da biotecnologia na experimentação humana sob o ponto de vista ético, e da proteção dos direitos humanos, como fundamento normativo para essa reflexão, contrapondo-se a voracidade da exploração econômica nesse campo.
As questões relacionadas a bioética passam a fazer parte e se incorporaram a agenda da sociedade internacional contemporânea, e nesse cenário se estabelece uma dialética quanto a utilização dos novos conhecimentos e das novas tecnologias face ao direito a vida e os limites de sua exploração econômica.
Deve-se esclarecer que a bioética representa uma transformação radical do domínio mais antigo e tradicional da ética médica, tanto que o seu sentido etimológico, denota não apenas um campo de estudo, mais a verdadeira inter-relação e um espaço de confluência com a ética e a ciência da vida, representando uma nova força no interior da medicina, da biologia, do direito, enfim da sociedade humana.
Fernando Lolas Stepke ensina que:
”O que hoje se conhece como genômica não é simplesmente uma coleção de dados e informações. É um processo de construção social de espaços semânticos, de significados, de expectativas sociais. Tanto a formulação mais habitual de seus princípios como o desenvolvimento metódico e conceptual de seus principais aspectos não indicam que se trate de um campo concluído e fechado. A ampliação da genética a uma série de aplicações até ontem imaginadas mas hoje possíveis nos recorda que a medicina moderna, mais que um conjunto de tecnologias para restabelecer a saúde, é na realidade uma prática social influenciada pela cultura, alicerce das esperanças e das utopias, núcleo de renovação das técnicas para recuperar a saúde, melhorar a vida ou aperfeiçoar o corpo e a mente. Nenhum dos chamados “avanços” deixa de mostrar a confluência de muitas racionalidades e um choque de tecnologias, desde as produtivas até as que manipulam a identidade, passando pelas tecnologias do poder e dos significados.”[1]
Considerada assim, como um novo campo que emergiu em face de grandes mudanças científicas e técnicas, a Bioética esta inter-relacionada com o Biodireito e os Direitos Humanos, fortalecendo possibilidades de melhores condições de vida, essa inter-relação deve ser interpretada como indissociável, para o objeto de compreensão de seu objeto e interpretação.
A Bioética repercute nos mais diversos campos do conhecimento humano, como a sociologia, filosofia, política pública, os estudos literários, culturais e históricos, debate que toma conta dos meios religiosos e inclusive deságua na imprensa popular e nos programas televisivos. Assim não se pode correr o risco de omitir e não estabelecer um debate que leve em conta o núcleo fundamental do direito contemporâneo, os Direitos Humanos, pois está se discutindo um direito essencialmente ligado a vida.
Acima ficou demonstrado que a bioética surgiu para humanizar a ciência médica, no entanto o que presencia-se é sua prostituição representada pela falta de ética e a busca por lucros através da ciência. Neste contexto, é possível apontar que esse fato se deve a falta de um Biodireito organizado sistematicamente e que aponte para a elaboração de normas reguladoras que sejam permeadas pelos Direitos Humanos.
Considerando-se os ensinamentos de Norberto Bobbio destaca-se a necessidade da elaboração de normas reguladoras, tendo em vista a nova geração em que vive a atual sociedade,
“(...) não é nem filosófico nem moral. Mas tampouco é um problema jurídico. É um problema cuja solução depende de um certo desenvolvimento da sociedade e, como tal, desafia até mesmo a Constituição mais evoluída e põe em crise até mesmo o mais perfeito mecanismo de garantia jurídica.”[2]
Ao se propor, uma inter-relação entre os temas, está se chamando a atenção da sociedade para não perder o sentido valorativo de suas próprias conquistas e porque estas devem ser regulamentadas sob o ponto de vista de uma perspectiva ética.
Tem-se diversas implicações existentes entre a ética, a bioética, o biodireito e os direitos humanos, no que tange suas particularidades, história e conseqüências no atual campo das ciências biológicas e médicas. Isto quer dizer que ao pensar o sentido teleológico destas áreas é fundamental pensar a essência de sua aplicabilidade e o seu sentido maior: a vida humana. A ética concebida filosoficamente no campo profissional imputa um conjunto de valores diretivos da ação humana. Da mesma forma a bioética face ao progresso cientifico vem através de uma perspectiva multidisciplinar, articulando campos como a biologia, a medicina, a filosofia, e finalmente o Biodireito que nasce e apresenta as normas pertinentes que definem sua aplicação jurídica.
Outra questão seriíssima que se apresenta, é a ampla lacuna e um silêncio doutrinário existente no sentido de não se estabelecer uma reflexão contextualizando juridicamente à Bioética, Biodireito e seu vínculo com os Direitos Humanos, apresentado-se uma análise isolada de cada um individualmente.
Na opinião de José Alfredo de Oliveira Baracho,
“Em todas essas atividades, ressalta-se a necessidade da ‘proteção absoluta da pessoa’, com o relevante papel dado à dignidade inerente à pessoa.’
Em todas essas manifestações, a efetivação da cidadania demanda a manutenção da igualdade e da liberdade, com a preservação dos preceitos constitucionais, das normas, diretrizes e princípios, sem desconhecer os casos difíceis e as incertezas do direito, com a segurança do garantismo, dos direitos morais e jurídicos, vistos dentro das controvérsias políticas, sobre sua seriedade, para definir, adequadamente, quem e quando deve ser obedecido”.[3]
É oportuno tal advertência face a pouca maturidade cientifica e doutrinaria da matéria: O Biodireito[4] possui aproximadamente onze anos desde sua primeira citação, na Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, em 1997, e mesmo assim o presente assunto tem-se apresentado ainda de forma dispersa e superficial, sem maiores aprofundamentos de sua formulação, importâncias e fundamentações, enquanto a ciência avança rapidamente.
Ainda que se faça todas as advertências de caráter ético, é inexorável que os temas sejam tratados sob os aspecto econômico (e para o mercado è bom que assim continue sendo), tendo em vista que devem ser realizados investimentos para que se possa obter novos produtos ou processos.
A sociedade passa por profundas mudanças, que se traduz em um pluralismo jurídico, pois são necessários um conjunto de direitos novos a serem atingidos: são novos grupos sociais, sexuais ou étnicos, novos espaços de tutela normativa e a todo instante a sociedade reclama regulamentação normativa resultado de uma verdadeira era dos direitos como pedagogicamente apontou Norberto Bobbio, uma longa caminhada da humanidade em direção a maior liberdade e maior igualdade possível, desafio dos novos direitos, especialmente do Biodireito.[5]
A Bioética constitui um crisol de valores que somente podem efetivar-se e dar respostas ao homem contemporâneo, se esses se circunscreverem e se submeterem aos comandos do Biodireito, mais de nada adianta a presença da Bioética, a presença das leis se os Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana forem ultrapassados.
6.1. A questão da Agricultura sustentável e a independente frente a situação econômica.
Nos mais diversos setores da economia tem-se o paradigma da prevalência do desenvolvimento econômico frente aos interesses locais, os quais visualizam principalmente o crescimento de forma sustentável e independente. Esta situação não é diferente no setor agrícola ou pecuário, nos quais as populações locais buscam a subsistência e o crescimento sustentável, ou seja, prolongado no tempo, inclusive para as futuras gerações. Enquanto que a produção agrícola como commodite objetiva acima de qualquer outro interesse a lucratividade, não se preocupando com as conseqüências das técnicas e meios utilizados.
A problemática maior e que infelizmente não tem sido discutida é que o desenvolvimento econômico do setor agrícola apenas aparenta ser sustentável, mas esta característica é momentânea, ou seja, não persistirá, atingindo, desta forma, as gerações futuras. E isso ocorrerá em decorrência das técnicas e meios utilizados.
Desde a década de 70 o setor agrícola brasileiro passou por um enorme desenvolvimento, a começar pela Revolução das Sementes, as pequenas propriedades voltadas para a subsistência transformaram-se em latifúndios que visam o uso intensivo do solo, a diversidade de culturas mudou para a monocultura, o uso de produtos orgânicos passou para o uso de inorgânicos, por conta do controle químico de pragas, cidades que tinham a maior parte da população envolvida com a agricultura viu esta ser transferida para as mãos de poucos, as sementes que eram simplesmente compradas, hoje, além do preço pela aquisição, tem-se, também, que pagar direitos de propriedade intelectual sobre as mesmas e mais recentemente, a realidade do plantio transgênico. Esta pequena enumeração demonstra que os novos agentes do setor agrícola desconsideram o que essas transformações acarretam ao ecossistema e à humanidade
A Diretora do Programa Amazônia Sustentável e Democrática, Maria Emília Lisboa Pacheco, em 2004 emitiu o relatório denominado “Em defesa da agricultura familiar sustentável com igualdade de gênero” (www.redemulher.org.br/artigo125.doc), em que enumera as principais características desta face da globalização da economia capitalista:
a)imposição de custos reais ao crédito;
b)desmonte dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
c)terceirização da pesquisa agropecuária pelas grandes corporações da química e da biotecnologia;
d)desnacionalização do controle da base técnica agrícola;
e)privatização da política de reforma agrária; e,
f)transnacionalização da indústria de sementes.
Neste contexto surge a realidade dos transgênicos no Brasil. Frise-se que é uma realidade, eis que não houve oportunidade de discussão ou esclarecimento, mas tão somente de legalizar um ilícito inicialmente praticado no Rio Grande do Sul.
Quando se fala em agricultura sustentável fala-se em uma agricultura com base ecológica, ou seja, que aplique conceitos e princípios de manejo do meio ambiente de forma ambientalmente responsável. Deste modo, preserva-se a agricultura sustentável, o direito à alimentação, concomitantemente o direito à vida saudável e digna, bem como à preservação do meio ambiente para esta e futuras gerações.
A mesma autora citada indica as características dessa agricultura de base ecológica e automaticamente, pelo que foi visto no item anterior, com fundamento constitucional:
a)minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente;
b)evitar liberação de substâncias tóxicas ou nocivas na atmosfera, no solo ou em águas superficiais ou subterrâneas;
c)preservar e recompor a fertilidade do solo;
d)prevenir a erosão e manter a saúde ecológica do solo;
e)usar água de maneira que permita a recarga dos depósitos aqüíferos;
f)melhorar a conservação e base ampliada dos conhecimentos ecológicos;
g)valorizar e conservar a diversidade biológica em ambientes silvestres e domésticos;
h)garantir igualdade de acesso às práticas e conhecimentos agrícolas adequados; e,
i)possibilitar o controle local dos recursos agrícolas.
Tem-se que é obrigação do Estado e da sociedade, diante das conseqüências negativas que impõem e podem impor, o trabalho preventivo, de recuperação e de responsabilização sobre as influências negativas do plantio transgênico sobre o meio ambiente, dentre elas a poluição genética.
O trabalho preventivo deve ser feito por meio de campanhas de conscientização sobre o que é e quais são os seus possíveis efeitos. Em outra face, deve-se trabalhar para a recuperação dos estragos já causados sobre o meio ambiente, principalmente sobre a cobertura vegetal, o solo e a água. Por último, a responsabilização daqueles que são agentes ativos da poluição genética, através principalmente do uso indiscriminado de inseticidas, herbicidas e de sementes geneticamente modificadas.
Quando se fala em poluição genética fala-se inclusive no uso indiscriminado de produtos químicos. Ocorre que sobre estes existem pesquisas suficientes para se indicar quais são os seus efeitos e como fazer para que cessem as influências negativas sobre o meio e sobre a saúde do homem. Já com a poluição genética esses estudos não são suficientes para determinar-lhe a influência, e pior, desde já pode estar o meio ambiente e as demais propriedades sendo contaminadas.
Nesta análise tem-se uma particularidade típica do Brasil, a de ignorar a normatização existente, principalmente a imposta pela Constituição Federal. Em decorrência, tem-se que o Estado é e será o maior responsável pelos prejuízos ao meio ambiente, principalmente a esfera legislativa, por autorizar, de forma absolutamente contrária ao que impõe a Carta Magna, o uso indiscriminado, sem prévio conhecimento científico de organismos geneticamente modificados – OGM e de forma obscura e omissa a sociedade.
Sob este aspecto menciona-se que nada adianta o Governo exigir dos interessados em plantar sementes geneticamente modificadas uma declaração de responsabilidade sob eventuais danos que sejam causados. Isto porque a Constituição Federal em seu artigo 225 já impôs a responsabilidade ao Estado e, solidariamente, a sociedade.
A exigência feita pelo Governo para que os interessados assinem declaração possui outro significado: o próprio Governo reconhece a existência surpeveniente de problemas, dentre eles, o da poluição genética. Uma outra constatação pode ser ainda feita: o Governo ignora a Constituição Federal e para tal conta com a omissão da sociedade e do Ministério Público.
Importante neste momento da análise verificar-se o que é efetivamente um organismo geneticamente modificado e porque pode ele causar poluição genética.