quarta-feira, 25 de março de 2009

Prof. Rafael Filippin - Inovaçòes do Direito Ambiental - Aula 5

CAPÍTULO 05

O Novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002) prevê expressamente a que os danos morais devem ser reparados. É o que estabelece o artigo 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que simplesmente moral, comete ato ilícito”), combinado com o artigo 927 (“Aquele que, por ato ilícito (arts. [186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
No mesmo sentido, a Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985) determina que as ações de responsabilidade podem ser propostas para reparar danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Art. 1º, inciso I e V). Portanto, há expressa previsão legal para a condenação do poluidor à reparação de danos morais e materiais. Doutrinariamente também já há um consenso em torno da questão, reconhecendo-se amplamente, no direito brasileiro, a obrigação do poluidor de reparar danos morais ambientais.
Portanto, basta a demonstração de que houve a prática de atos ilícitos (como a falta de licença ambiental por exemplo), bem como o desgosto, o sofrimento e a perda de qualidade de vida causado nas pessoas que estão configurados os requisitos necessários à indenização por dano moral ambiental (difuso, coletivo e individual homogêneo, conforme o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor). Das muitas contribuições doutrinárias, salta aos olhos o trabalho do Ministro José Delgado do c. STJ: “(...) corretas são as afirmações dos doutrinadores que visualizam o meio ambiente como sendo um direito imaterial e incorpóreo, voltado para proteger os interesses da coletividade. Esta, conseqüentemente, pode sofrer dano moral. Este consuma-se quando produz o efeito de instalar dor física ou psicológica coletiva, situações que determinam degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa aos sentimentos da cidadania”.
O dano moral ambiental difuso, causado pela perda de qualidade de vida sentida indistintamente por todos os cidadãos que vivem nas áreas afetadas por atividades impactantes (ligados Portanto por uma situação de fato), deve ser compensado mediante pagamento de indenização, a ser prudente e tecnicamente definida seja no âmbito dos estudos ambientais que embasam o processo de licenciamento ambiental, seja no seio do processo judicial mediante perícia, e o montante da indenização deve ser aplicado localmente, em respeito ao princípio da subsidiariedade.
O dano moral ambiental coletivo pode ser configurado, por exemplo, no maio ambiente do trabalho, em que empregados têm com o empregador uma relação jurídica de base e, caso sejam afetados por impactos advindos da produção, devem ser reparados.
Mas há também os danos morais ambientais individuais homogêneos, sofridos pelos impactados diretamente por atividades poluidoras. Estes costumam sofrer ainda mais com a modificação das condições naturais e suportaram uma maior porção dos danos sócio-ambientais, pois suas atividades de subsistência geralmente são atingidas de forma muito mais violenta e precisam ser compensados, para que um empreendimento que visa o desenvolvimento econômico do país não seja um fator de empobrecimento da população local, que vive no entorno do empreendimento.
Não é demais lembrar também que as ações de reparação de danos morais ambientais são regidas pelas normas processuais da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor – CDC, diplomas legais estes que, em conjunto, regulam os processos de caráter coletivo no direito brasileiro, conforme leciona o Ministro Antônio Herman Benjamin, do e. Superior Tribunal de Justiça. Assim, é oportuno lembrar o que estabelece a respeito o CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (...)
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (...)
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. (...)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (...)
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. (...)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

E, no mesmo sentido, a Lei da Ação Civil Pública estabelece:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente; (...)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (...)
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. (...)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (...)
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, o ofensor do meio ambiente deve ser condenado ao pagamento de uma indenização por dano material e moral ambiental, a ser depositado ou no Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e, os recursos financeiros oriundos da condenação devem ser integralmente investidos na reparação local dos danos ambientais e sociais.
Por outro lado, o ofensor ambiental deve ser condenado à reparação dos danos morais ambientais individuais homogêneos sofridos pelos atingidos pela ofensa, que sofreram pesados impactos negativos em sua fonte de subsistência, em sua cultura, em suas relações de vizinhança e em sua forma de vida. É o que determina a jurisprudência do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no Resp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. 3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. 4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (...) (STJ - REsp 745363 / PR RECURSO ESPECIAL nº 2005/0069112-7, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 18.10.2007, p. 270)

Como visto na decisão paradigmática transcrita acima, a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais morais e materiais atinge não só quem perpetrou a ofensa, mas também quem atualmente lucra ou se beneficia de alguma forma do dano ambiental, direta ou indiretamente. Assim sendo, quem sucedeu o ofensor no empreendimento pode e deve ser responsabilizado a reparar os danos ambientais causados.
A propósito, em 2007, o c. STJ publicou outros três acórdãos que revelam bem a atual orientação jurisprudencial daquela Corte Superior na aplicação das normas ambientais. No julgamento do Recurso Especial nº 647.493, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, foram decididas que as ações coletivas que visam à reparação de danos ambientais são imprescritíveis: “A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.” (publicado no DJ 22.10.2007 p. 233).
Por outro lado, até o julgamento do REsp nº 598281/MG, em maio de 2006, a e. 1ª Turma do STJ divergia internamente, deixando de reconhecer o dano moral ambiental por maioria. Mas a partir do julgamento do REsp nº 791653/RS, publicado em fevereiro de 2007, a 1ª Turma passou a reconhecer expressamente por unanimidade a possibilidade da condenação por dano moral ambiental e, assim, foi lavrado o primeiro precedente jurisprudencial dos Tribunais Superiores versando sobre dano moral ambiental:
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO. 1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. (...) O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população. (...) 4. Recurso especial conhecido e não-provido (STJ – Resp nº 791653 / RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.02.2007, p. 218, unânime).

É preciso fazer justiça também à Ministra Eliana Calmon, que no julgamento do REsp nº 279273/SP, já havia admitido implicitamente a possibilidade da condenação por dano moral ambiental:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - LESÃO OU DANO AO ERÁRIO. 1. A ação civil pública subsumiu a ação popular que permaneceu importante em razão da específica legitimação para agir. 2. Âmbito da ação popular que não está limitada ao desfalque do patrimônio material. O desfalque pode ser do patrimônio paisagístico, ambiental, etc., ou do patrimônio moral. 3. Moralidade administrativa que pode ser resguardada via ação popular. 4. Recurso especial improvido (STJ, Resp nº 279273/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.05.2003 p. 158, unânime).

Assim sendo, e diante de todos esses arestos, pode-se afirmar sem medo de errar que ambas as Turmas da e. 1ª Seção do STJ reconhecem a possibilidade de condenação por danos morais ambientais, que têm aspectos difusos, como também individuais homogêneos.