CAPÍTULO 04
Abertura do capítulo:
A história dos conflitos entre índios e não-índios no Brasil é marcada pela violência, pelo extermínio e pela apropriação desmedida do espaço de uns pelos outros. É no sentido de resgatar essa história e a dignidade dos povos indígenas que o Estado brasileiro assumiu o compromisso com uma série de direitos, em especial com relação às terras indígenas, que estão passando por uma releitura, a qual objetiva fazer com que esses direitos atinjam um novo patamar e tenham o alcance que é desejado hoje pela sociedade brasileira.
TEXTO
O capítulo a seguir tem por objetivo analisar as tendências do direito sócio-ambiental brasileiro a respeito da proteção jurídica das terras indígenas. Para tal mister, são lembrados alguns conflitos pela terra entre índios e não-índios e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário nesses casos. No entanto, são lembrados também alguns conceitos, elaborados no seio das ciências sociais, como o do racismo ambiental e a posse indígena, a fim de se contextualizar a aplicação do direito nessas circunstâncias.
É certo que este tema é extremamente atual, na medida em que não são poucas as decisões recentes que visam pôr fim a antigas e violentas contendas, como a que confirmou da constitucionalidade da demarcação contínua da Reserva Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima, a qual causou viva controvérsia entre os mais variados setores da sociedade e do estado brasileiro que se posicionaram e articularam política e juridicamente no sentido de fazer prevalecer suas posições.
De todo modo, o interessante é notar que por mais que tenham passado mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República de 1988, que definiu um norte inarredável e inescusável a ser seguido pelas instituições nacionais no trato com os povos indígenas, perceberemos que a interpretação jurisprudencial da norma constitucional só agora está se firmando de um modo realmente assecuratório, pois até então a sensação que se tinha é a de que os índios brasileiros, do ponto de vista jurídico, ainda careciam de efetiva proteção, ou ainda que o estatuto jurídico vigente não era aplicado adequadamente. Afinal, não é novidade para ninguém que o sistema social brasileiro é extremamente desigual, excluindo as camadas sociais populares, à margem das quais acabam, infelizmente, situando-se os povos indígenas, o que em certa medida é fruto do fenômeno mencionado acima, isto é, do descaso com os direitos indígenas que alguns setores do mercado e do Estado Brasileiro ainda demonstram.
Em outras palavras, a desigualdade sócio-econômica característica do Brasil é sentida ainda mais quando se analisa a condição dos povos indígenas que hoje, somam uma população aproximada demais de trezentas mil pessoas, distribuídas em cerca de duzentas etnias conhecidas, que falam em torno de cento e oitenta línguas e dialetos diferentes e ocupam quase seiscentas terras indígenas espalhadas pelo país. Se considerarmos as estimativas de que a população indígena brasileira (de mais de mais de dois milhões de pessoas) à época da conquista portuguesa, o decréscimo populacional verificado caracteriza um verdadeiro genocídio (ou etnocídio).
A causa desse tratamento etnocida dispensado aos povos indígenas talvez esteja na própria formação do estado brasileiro, à imagem e semelhança do estado nacional europeu, e que foi determinante para a formação de uma cultura política de exclusão das populações locais, indígenas e negras. Ou melhor, a constituição de um estado com os paradigmas europeus (essencialmente brancos), ignorando-se portanto a condição humana e a cultura política do elemento indígena, fez com que esse estado fosse e (ainda carregue o ranço) racista e etnocida, pois não reconhece as minorias políticas e étnicas como dignas da proteção estatal. Assim, os interesses que são protegidos e levados a cabo pelo Estado são os dos não-índios, que se apropriam do espaço natural, excluindo os demais da tomada de decisão no que concerne ao projeto estatal.
E assim, formado um estado racista (nos moldes do estado nacional europeu), que promove a apropriação dos recursos naturais para os não-índios, em detrimento dos povos indígenas, percebe-se que o conceito de injustiça ambiental, já trabalhado noutro capítulo, ganha novos contornos étnicos, e se transubstancia no conceito de racismo ambiental. O racismo ambiental é verificado a partir da constatação de que existe na realidade uma distribuição desigual do acesso aos recursos naturais, entre índios e não índios, assim como há a imposição desigual dos impactos ambientais negativos do desenvolvimento econômico às comunidades indígenas. Portanto, esse conceito se refere a políticas públicas ambientais que afetam de modo diferente ou prejudicam intencionalmente ou não indivíduos, grupos ou comunidades indígenas, assim como se refere a práticas das instituições legais, econômicas, políticas e militares.
Ou ainda, chama-se de racismo ambiental às injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias vulnerabilizadas, que não necessariamente tenham uma intenção racista, mas que têm conseqüências e impactos sobre determinadas etnias.
Assim, constata-se que nas ciências sociais já há um discernimento bastante claro de que existe um processo de expropriação das minorias política étnicas, que lhes nega o acesso aos recursos naturais ao mesmo tempo em que se lhes impõe os ônus do desenvolvimento econômico das etnias dominantes (essencialmente brancas ou não-índias).
Isso se deve também ao fato de que o índio e o branco divergem radicalmente de atitude para com o ambiente que os cerca. Enquanto o não-índio compreende a si próprio como sendo algo diferente da natureza, a qual deve ser dominada, para o indígena o homem não é o centro do universo, e natureza humana não é distinta da natureza do contexto, pois na visão dos povos indígenas a comunidade é constitutiva do indivíduo e não o contrário. Por isso é que o processo de apropriação do ambiente empreendido pelo não-índio confinou é tão deletério para o modo de vida tradicional do índio, na medida em que a política do estado é a de confinar os povos indígenas em áreas geográficas cada vez menores (notadamente no sul o Brasil), negando-lhes o acesso aos recursos naturais (rios e florestas) necessários ao seu modo de vida tradicional, o que ameaça sobremaneira a sua sobrevivência.
Afinal, se forem desprovidos de seu habitat natural, os povos indígenas correm sério risco de extermínio pela perda de vínculos históricos e sociais imemoriais. O que o não-índio tem dificuldade de compreender e aceitar é que as sociedades indígenas se reconhecem como sujeitos coletivos diferenciados e, assim, diferenciam-se também de outros setores da coletividade brasileira, pois têm identidade étnica específica e direitos históricos imprescritíveis, devidamente reconhecidos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (da qual o Brasil é signatário), na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto do Índio.
Outrossim, o projeto de apropriação da natureza do não-índio impõe também aos povos indígenas a maior porção dos anos ambientais causados por seus empreendimentos, justamente por não perceber as especificidades da cultura e da sociedade indígena. E, na tentativa de justificar essa situação, existe o discurso, apresentado pelo não-índio empreendedor e civilizador, de que a sua obra trará evolução e desenvolvimento também para a comunidade indígena. Há quem diga que isso se dá em vista de uma percepção errônea da nossa sociedade ocidental urbana de que os povos indígenas, os caboclos, os ribeirinhos, os faxinalenses, os quilombolas, os pescadores artesanais e outros moradores não-urbanos do país vivem muito mal e que certamente viverão em melhores condições se acabarem afetados por um empreendimento de infra-estrutura. Os especialistas encarregados da formatação dos projetos dos empreendimentos contemporâneos, no geral e mesmo os de melhor formação, não raro, são tomados por um certo ímpeto civilizatório e acreditam honestamente estar levando uma evolução natural e indiscutível desenvolvimento a comunidades atrasadas, o que definitivamente, como já escreveu certa vez o famoso antropólogo Claude Lévi-Strauss, não passa de preconceito desta sociedade ocidental urbana.
Ou seja, a ideologia desta sociedade ocidental urbana que permeia praticamente todos os setores do mercado e a filosofia de seus respectivos projetos e empreendimentos ainda está imbuída de um preconceito, de um racismo muito evidente que desqualifica o modo de vida tradicional dos povos indígenas e outros setores da sociedade brasileira, que não se encaixam no padrão ocidental urbano, e usam esse fato para justificar a expropriação que praticam contra o indígena, ao mesmo tempo em que lhe impõe um padrão civilizatório, como compensação pelo uso compulsório dos recursos naturais que deixarão de suprir o seu modo de vida tradicional.
Portanto, o que ocorre é que de um modo claramente perceptível, os povos indígenas que sobreviveram à invasão e à conquista promovida pela sociedade ocidental continuam a sofrer o jugo da prepotência política e cultural dos não-índios. A este processo de desconsideração ou descrédito sistemático da cultura e da condição humana do indígena, bem como de imposição do padrão civilizatório do não-índio se dá, comumente, a denominação de “paradigma de aculturação”, o qual se consubstancia no processo histórico de destruição das populações indígenas e de conquista do domínio das Américas, que é encarado como se isso fosse processo natural e incontornável que caracteriza o confronto entre civilização e barbárie.
Essa ideologia que denomina o indígena de primitivo e que justifica a expropriação de seu espaço de acordo com os interesses do não-índio contamina as estruturas administrativas e fiscalizatórias do Estado Brasileiro. Prova disso é que nos estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios (EPIA/RIMAs), que deveriam ser elaborados para se investigar a natureza e a amplitude dos efeitos deletérios ao modo de vida tradicional dos povos indígenas, que os empreendimentos dos não-índios causam, os povos autóctones não raro são ignorados, conforme a conveniência do empreendedor do projeto.
É o que ocorreu, por exemplo, no processo de planejamento e licenciamento da usina hidrelétrica de Mauá, em construção no Rio Tibagi, Estado do Paraná, cujo EPIA/RIMA teve de ser complementado, mediante ordem judicial da Justiça Federal, obtida pelo Ministério Público Federal de Londrina e pelas entidades ambientalistas paranaenses por meio de ações civis públicas, para que os impactos aos Kaingang que vivem na região fossem devidamente avaliados. Outro exemplo é o da usina de Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, no Estado de Rondônia, cujo licenciamento ambiental foi concedido ignorando-se o fato de haver pelo menos cinco tribos de índios isolados Sirianós e Uru Weu Wau Wau, isto é, ainda sem contato com os não-índios, a menos de quinze quilômetros do local da usina, na área chamada de Jacareúba Katawixi.
Esta situação, constatada a partir da atitude dos empreendedores da UHE Mauá e da UHE Santo Antônio, é recorrente quando as obras são do interesse do setor elétrico, por exemplo, que desde a edificação da UHE Itaipu Binacional mantém a atitude de ignorar a presença dos povos indígenas, situações estas que por vezes perduram anos sem uma solução e que demandam, não raro, a intervenção do Judiciário, como será visto logo adiante num caso envolvendo Itaipu.
Essa postura e a pressão de setores organizados do mercado sobre os órgãos tomadores de decisão para que o elemento indígena não seja reconhecido como tal ou mesmo tenha sua presença intencionalmente ignorada é evidência suficiente para se constatar a presença do fenômeno descrito pelas ciências sociais como racismo ambiental, o qual nega aos povos indígenas a sua condição de seres humanos.
E, mesmo quando o indígena é levado em consideração nos planejamentos, o fato é que os critérios eleitos para a sua identificação e determinação são racistas, pois não é raro o estabelecimento de “indicadores de indianidade” para se caracterizar uma população como indígena. Aliás, quando uma comunidade indígena é contemplada por um programa de compensação sócio-ambiental, este é feito sem uma preocupação com as características culturais dessa comunidade e se mostra insuficiente para compensá-la dos danos sofridos. São vários os casos documentados na literatura.
Por exemplo, a usina hidrelétrica de Salto Santiago, construída no Rio Iguaçu, Estado do Paraná, afetou aldeias Kaingang e Guarani, cujos habitantes nativos foram transferidos para uma vila de casas feitas em madeira enfileiradas e próximas umas das outras, como um conjunto habitacional urbano qualquer, destinado a famílias carentes de não-índios. Obviamente que algumas famílias indígenas não se adaptaram às moradias de não-índios e voltaram a construir suas aldeias, nas margens do reservatório em que foi transformado o Rio Iguaçu.
De fato, a ideologia do discurso desenvolvimentista, comumente adotado pelos poderes instituídos no Brasil traz em si a noção de que o índio não é um cidadão, com direitos e características especiais, constitucionalmente previstas, mas sim como um problema a ser contornado, pois o próprio Presidente da República, num discurso de inauguração de um trecho de rodovia federal em 2006, incluiu os índios entre os “entraves ao desenvolvimento”.
Por isso é que, num esforço político muito grande no sentido do resgate histórico, foram positivados na Constituição Federal de 1988, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e no Estatuto do Índio direitos e garantias aos povos indígenas, protegendo-os juridicamente da ação dos não-índios. Esses estatutos jurídicos garantem que a intervenção do não-índio sobre o indígena se dê com base na noção de “diálogo interétnico”. É o que se interpreta do contido na Constituição de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
É interessante notar que o texto constitucional menciona o usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes nas áreas geográficas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Isso faz com que as comunidades autóctones tenham o direito de consentir ou não com o projeto de aproveitamento do não-índio dos recursos naturais ali existentes, algo que historicamente vem sendo desrespeitado pelos agentes de mercado e pelo Estado Brasileiro, como dão conta os exemplos já mencionados acima.
E no mesmíssimo sentido, é o que dispõe a Convenção 169 da OIT, que assegura que a exploração dos recursos naturais existentes em terras indígenas não se pode dar sem que haja o chamado “consentimento informado”. Mais que um simples sim ou não a ser dado pela comunidade indígena interessada, o consentimento informado é um consentimento culturalmente qualificado, capaz de traduzir o melhor possível as dimensões sócio-culturais dos projetos que afetam as comunidades. E isso é necessário porque a cultura e os interesses dos povos indígenas são diferenciados da cultura nacional dominante e devem ser respeitados em todas suas manifestações, a fim de que seja real a sua participação no processo político.
E essa opinião não é isolada, mesmo porque há um consenso já bem consolidado acerca de que o processo de tomada de decisão de se aproveitar os recursos naturais existentes em terras indígenas deve passar pelo crivo e pelo consentimento informado da comunidade, afinal os artigos 6º, 7º e 15 da referida Convenção nº 169 da OIT asseguram o direito à participação e à consulta aos povos interessados mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de instituições representativas, sempre que qualquer tipo de decisão administrativa, legislativa ou jurisdicional possa afetá-los. Eis o texto do direito internacional positivo:
Artigo 6°
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
I. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. (...)
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
(...)
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
O que precisa ficar bem claro, ainda, é que a consulta aos povos indígenas e o direito a participar da tomada de decisão, previstos nos arts. 6º, 7º e 15 da Convenção 169 da OIT acima, deve se dar não só quando a comunidade autóctone tem que ser compulsoriamente deslocada, por exemplo, mas também quando os reflexos deletérios de uma decisão do Estado atinjam, mesmo que indiretamente, os recursos naturais existentes na área de posse indígena, que é compreendida não só pela Terra Indígena demarcada, mas também pelos espaços usualmente utilizados para as atividades tribais.
Afinal, não é indígena apenas a terra onde está a maloca, a aldeia ou a roça. A posse indígena é mais ampla, e será caracterizada quando for verificada, por peritos antropólogos, a ocorrência de usos, costumes e tradições indígenas num dado espaço geográfico, isto é, em toda a área que sirva ao índio ou ao grupo indígena para caça, pesca, coleta, agricultura, pecuária, culto, lazer, cemitério, descolamentos (terrestres e fluviais) etc., hábitos estes que são próprios das comunidades indígenas e que, como tais, devem ser conservados, para que sejam mantidas as condições de existência e subsistência do próprio índio. A posse indígena é exercida, portanto, sobre toda a área necessária à realização do ser indígena. Não é noutro sentido que o Estatuto do Índio (Lei Federal nº 6001/1973) preconiza:
Art. 2º (...) IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (...)
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. (...)
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
Assim sendo, não há como dizer que o uso dos recursos naturais abrangidos na posse indígena está se dando, de norte a sul do país, em conformidade com o direito. Fica claro que ao negar a presença e a existência dos povos indígenas nas áreas geográficas em que se desenvolvem projetos voltados ao abastecimento do mercado está-se negando vigência aos dispositivos jurídicos que protegem a posse indígena e o seu direito de consentir ou não, isto é, de decidir se o exercício do direito ao usufruto exclusivo poderá ser feito como o não-índio propõe.
Além disso, está em discussão numa Comissão Especial do Congresso Nacional um projeto de lei que visa regulamentar a exploração de minérios e de potenciais hidroenergéticos em terras indígenas, cuja relatoria está sendo exercida neste momento pelo Deputado Federal Eduardo Valverde (PT/RO). O parecer que ainda está em processo de votação reafirma o direito de veto das comunidades indígenas afetadas já previsto na Constituição e na Convenção 169 da OIT, as quais mencionam o direito de usufruto exclusivo.
A regulamentação nada mais fará do que explicitar ainda mais os direitos já assegurados, fazendo com que os não-índios não tenham mais desculpas para se apropriar dos recursos naturais de usufruto exclusivo das comunidades autóctones. Com essa regulamentação, espera-se que a aplicação do direito pelo Executivo e pelo Judiciário se faça de modo a não mais permitir que o racismo ambiental se perpetue no Brasil.
Mas apesar dos exemplos narrados acima, em que os povos indígenas ou foram olimpicamente ignorados ou tiveram suas características negligenciadas pelos planejadores e empreendedores de projetos que aproveitam recursos naturais, o fato é que já há no Poder Judiciário algumas manifestações importantes no sentido de se fazer valer o texto normativo vigente e já transcrito acima.
Um caso muito interessante é o que foi recentemente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do acórdão proferido na apelação cível nº 2005.70.04.001764-3/PR, em que a já referida Itaipu Binacional litigou contra a Comunidade Avá Guarani (assistida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e pelo Ministério Público Federal). A solução dada pela Justiça Federal da Região Sul é verdadeiro paradigma para futuras decisões, pois negou à Itaipu Binacional a reintegração de posse de uma área ocupada desde tempos imemoriais pelos índios Avá Guarani e que voltou a ser ocupada novamente, uma vez que os índios não foram total e devidamente realocados quando da construção da imensa usina.
Essa decisão visa por um fim numa situação de instabilidade e de desrespeito ao direito positivo brasileiro que começou nos tempos do regime militar, mas que foi perpetuada pelas sucessivas administrações da Itaipu Binacional no recente período democrático, o que é exemplo infeliz de que a redemocratização ainda não chegou para todos os brasileiros que têm de buscar no Judiciário o respeito à sua condição humana.
O que é preciso salientar ainda é que essa política da Itaipu Binacional de não solucionar todos os problemas com os índios que a edificação da usina gerou, disponibilizando terras para o reassentamento de todos os Avá Guarani, ocasionou conflitos armados e sérios problemas para o Parque Nacional do Iguaçu, a unidade de conservação mais visitada do sul do país, por causa das mundialmente conhecidas Cataratas.
Em setembro de 2005, a parte dos os Avá Guarani que não foram reassentados ocuparam uma área dentro do Parque, o que não é permitido pela Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, nem mesmo previsto pelo Plano de Manejo do Parque. E numa tentativa de desocupar a área, houve conflito armado entre os índios e policiais federais, que infelizmente foram feridos gravemente por flechadas e, por muito pouco, não foram obrigados a reagir para salvar suas vidas. Em outras palavras, a resistência absurda da Itaipu Binacional em dar integral cumprimento ao direito positivo assecuratório dos direitos indígenas é que provocou danos ao Parque Nacional do Iguaçu, gasto desnecessário de recursos públicos da União e quase provocou um banho de sangue.
É a falta de razoabilidade (princípio jurídico este inserto na Constituição de 1988) de planejadores e empreendedores de atividades famintas por recursos naturais que leva, muitas vezes, as comunidades indígenas a reivindicar seus direitos de forma explosiva, num fenômeno que é explicado pela teoria da sociedade de risco, de Urlich Beck, por meio do conceito de explosividade social.
Ou melhor, quando as instituições desrespeitam flagrantemente os direitos postos, reconhecidos e fruto de um amplo processo historio e político, esse fato pode gerar como conseqüência o questionamento da legitimidade dos encarregados da tomada de decisão e, em certos casos, esse questionamento assume mesmo características “explosivas”. Aliás, não há como postular que grupos sociais agredidos não deverão reagir na mesma direção, mas em sentido contrário. E é certo também que esse tipo de reação explosiva pode perfeitamente ser suprimido por decisões políticas que satisfaçam os autores das reações explosivas.
Obviamente que não podemos fazer apologia ao exercício arbitrário das próprias razões, o que é ilícito no nosso direito brasileiro, mas é imprescindível buscar compreender por que as comunidades indígenas reagem, por que apesar de todo os direitos assegurados nos textos normativos (civilizados) há a reação explosiva, que nada mais é do que uma reação legítima ao desrespeito dos direito positivados.
E os exemplos de reações explosivas na história contemporânea brasileira são inúmeros, e que resultam inclusive em mortes violentas de índios. No ano de 2007, foram noventa e dois homicídios documentados. Em 2008, foram outros cinqüenta e três índios mortos violentamente, segundo dados do Conselho Indigenista Missionário – CIMI.
A exemplo de outros povos autóctones, os Kaingang que vivem no território do estado do Paraná vêm rebelando-se desde o Século XIX contra os projetos de colonização que os não-índios tentaram colocar em prática em suas terras (Apucaraninha, Queimadas, São Jerônimo, Mococa e Barão de Antonina) que nunca levaram em consideração as suas peculiaridades e interesses. Ademais, os Kaingang não foram consultados sobre a implantação da UHE Apucaraninha, em funcionamento desde a década de 40 do Século XX, nem mesmo sobre os atuais projetos das UHEs Mauá e São Jerônimo, que podem afetar diretamente suas terras. A usina de Apucaraninha gerou impactos e atritos interétnicos, que culminaram na ocupação da sede da UHE Salto Apucaraninha, realizada no dia 15 de outubro de 2006 pelos Kaingang, que passaram a reivindicar sua indenização por meio de uma reação explosiva, típica de uma comunidade que toma ciência dos riscos que corre e chega no limite de sua tolerância, dado que suas fontes de sobrevivências estão ameaçadas, como é o caso dos Kaingang, cujo sistema de abastecimento combina caça-pesca-coleta e agricultura e que tem sido foi destituído de suas bases materiais.
Contudo, é certo também que não é só a UHE Salto Apucaraninha que ameaça as comunidades Kaingang localizados na bacia hidrográfica do rio Tibagi, estado do Paraná. Com o leilão da UHE Mauá, o processo de instalação dessa grande barragem toma novo impulso, o que faz com que os índios da bacia do Tibagi passem a correr ainda mais riscos, vez que a construção dessa hidrelétrica destruirá os seus últimos locais de pesca, com conseqüências imprevisíveis para a qualidade de vida daquela população. E os Kaingang têm consciência disso.
Cientes do futuro nada promissor para sua cultura e para o seu modo de vida tradicional que a construção da UHE Mauá acarretará, os Kaingang iniciaram novas reações. A primeira foi institucional, por meio da divulgação de uma carta aberta declarando expressamente o desejo da comunidade Kaingang, que é contrária à construção de novas grandes barragens no rio Tibagi:
Natingui Ortigueira, 27 de Setembro de 2006. Terra Indígena Mococa – Povo Kaingang – Nós da Terra Indígena Mococa, Cacique e lideranças desta Comunidade, estamos lutando e dizendo NÃO para a construção das Barragens sobre o Rio Tibagi. Dizemos Não, porque não queremos ver o Rio Tibagi se acabando, ou melhor, matando o Rio Tibagi. O Rio Tibagi é o que tem nosso alimento tradicional que são os peixes, ex: dourado, pintado, casimba, mandis, lambari, piapara, bagre e cascudo. Por este motivo e para que a natureza seja respeitada, não queremos ver a destruição do Rio Tibagi. Por isto, pedimos para as autoridades que não deixem destruir o Rio Tibagi. Acabando o Rio, acabam-se também os peixes e acaba também o nosso alimento que tiramos do Rio Tibagi. Destruindo o Rio Tibagi, vocês também estão acabando com a nossa Comunidade. Cacique: Antônio Artur; Vice Cacique: Reginaldo Batarse; Conselheiros: Salvador Pereira e Pedro Tiburcio.
Contudo, se esta declaração não for suficiente para fazer valer o direito estabelecido no art. 6º da Convenção 169 da OIT, a reação dos Kaingang pode ser novamente explosiva.
Outro exemplo de explosividade social causada pelo desrespeito aos direito tradicionais dos povos indígenas é o dos Enawenê Nawê que vivem no alto da bacia hidrográfica do rio Juruena, no estado do Mato Grosso. Naquela região, estão projetadas cinco PCH's (pequenas centrais hidrelétricas) cujo faturamento previsto pela empresa Juruena Participações e Investimentos é de R$ 110 milhões anuais com a venda de 92 MW médios de energia para o sistema interligado nacional, por meio de contratos com 20 anos de duração. Os investimentos projetados para esses cinco projetos chegam a mais de R$ 520 milhões.
Entretanto, as obras podem não ser concretizadas, pois mais de 100 guerreiros dos Enawenê Nawê, saíram de sua aldeia em canoas, subiram o rio, ocuparam o canteiro de obras das PCHs, prenderam seus funcionários e incendiaram os equipamentos. E, caso tenham continuidade as obras do Complexo Juruena, na região dos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, os Enawenê Nawê prometem reagir novamente.
Não é diferente o caso da usina de Belo Monte, concebido pela Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil) para ser instalada no rio Xingu, cujo projeto apresenta mais de 11 mil megawatts de potência instalada, o que tornaria Belo Monte a maior hidrelétrica em operação exclusivamente em solo brasileiro. Segundo o novo projeto da usina, a área do reservatório de Belo Monte foi diminuída em relação ao projeto anterior, e é considerada estratégica pelo Ministério das Minas Energia, pois visa não só o aumento da energia firme do país (que é calculada em razão da capacidade de água que a barragem pode armazenar para fazer a usina funcionar nos períodos secos) como também a interligação dos sistemas de transmissão da região Sudeste/Centro-Oeste com o Norte/Nordeste.
O que não se pode ignorar é que a energia de Belo Monte não se prestará para o abastecimento residencial das milhares de famílias amazônicas e nordestinas que ainda não têm luz. O fato é que a energia dessa usina seria consumida pelos empreendimentos de mineração e metalurgia de alumio no baixo Amazonas, o que torna questionável a conveniência e oportunidade da sua implantação, diante dos graves impactos que seriam causados ao rio Xingu e às várias etnias indígenas que vivem em função do rio.
Os estudos sócio-ambientais realizados até o momento dão conta de que, além de milhares de famílias de ribeirinhos da chamada Volta Grande do Xingu, os Juruna, da terra indígena Paquiçamba, e outros nove povos indígenas podem ser atingidos: os Arara, os Araweté, os Assurini do Xingu, os Kararaô, os Kuruaia, os Parakanã, os Xikrin do Bacajá e os Xipaia. Mas há também os Kayapó, do Parque do Xingu, que têm feito uma ferrenha resistência ao projeto desde o seu início, nos anos 80 do Século XX. Em fevereiro de 1989, o atual presidente da ELETROBRAS, o engenheiro Muniz Lopes foi surpreendido pela índia Truíra que passou um facão no seu rosto durante um audiência pública, mostrando a disposição dos índios de ir à guerra para evitar a construção da usina.
Mais recentemente, noutro episódio de reação dos Kayapós, durante um evento promovido pela Arquidiocese de Altamira, o engenheiro da ELETROBRAS Paulo Fernando Rezende, coordenador dos estudos de Belo Monte, foi ferido por um golpe de facão no braço. Nesses dois episódios ficou claro, mais uma vez, que a reação dos índios pode ser explosiva e violenta quando seus direitos não são respeitados.
De todo modo, em todos esses episódios os Poder Judiciário tem sido chamado a se posicionar. E, como no caso narrado acima do conflito entre os Avá Guarani e a Itaipu Binacional, espera-se que as decisões sejam tomadas no sentido de fazer valer o texto normativo que rege a questão. Com relação a empreendimentos já edificados (como o caso de Itaipu) vê-se uma atitude indiscutivelmente corajosa do Judiciário. Resta saber como os magistrados se comportarão, no entanto, com ralação às obras de infra-estrutura que ainda estão por ser instaladas e que fazem parte do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Será que algum projeto deixará de ser instalado por causa dos impactos aos povos indígenas. Esta questão só o tempo responderá... O fato é que o Brasil já está recebendo cobranças da OIT, que quer saber como a Convenção 169 está sendo implementada no país.
Mas o norte para a aplicação desta e das demais normas jurídicas assecuratórias dos direitos indígenas já está sendo dado pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento, que ainda está em andamento (segundo informações colhidas junto à página oficial do órgão mantida na Internet), a respeito da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol trará um novo paradigma de interpretação e aplicação de todos os dispositivos normativos colacionados acima e, esperam os indigenistas, que sirva também como um norte a ser seguido pelos planejadores e empreendedores que almejam fazer uso dos recursos naturais existentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades autóctones.
Segundo o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, muito resumidamente, a ocupação dos índios deve ser declarada de modo contínuo (lembrando que a demarcação é ato meramente declaratório de uma situação jurídica já pré-existente, de direitos reconhecidos – e não instituídos – pela Constituição), isto é, não se pode isolar do ponto de vista formal (pela via da demarcação descontínua) áreas que são cultural, habitual e tradicionalmente ocupadas de modo contínuo pelos índios. Em outras palavras, se os povos indígenas fazem uso contínuo dessas terras, se pescam, caçam, cultivam, cultuam e transitam por elas sem descontinuidades, essas áreas devem ser assim declaradas como uma coisa só.
Ainda mais porque, nas palavras do Ministro Britto, o que foi escrito na Constituição sobre os índios o foi “sob o mais decidido intuito de favorecê-los” e, mais, com o desiderato de acabar de uma vez com um preconceito de que os índios deveriam ser “populações cada vez mais empurradas para zonas ermas ou regiões inóspitas do País, num processo de espremedura topográfica somente rediscutido com a devida seriedade jurídica a partir, justamente, da Assembléia Constituinte de 1987/1988.” Aliás, isso não se dá por mero voluntarismo compensatório, lembra o Ministro Britto, mas sim por conta do princípio inserto no art. 3º, inciso I, da Constituição de 1988 que estabelece como objetivo e finalidade da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e, principalmente, solidária.
É a partir desse ponto de vista normativo e constitucional que a relação entre o índio e o não-índio deve ser encarada, como uma relação de mão dupla, em que não cabe só ao não-índio catequizar, mas também ser catequizado pela cultura e pelo modo de vida tradicional do índio. E aquela visão, já descrita acima e desposada infelizmente pelo Presidente da República de que o índio é entrave ao desenvolvimento, deve ser superada na medida em que o não-índio tem mais a ganhar quando aprende a ver e sentir como o índio, argumenta o Ministro Britto em seu voto.
É certo que julgamento ainda prossegue, em razão dos pedidos de vistas feitos pelos Ministros Marco Aurélio de Mello e Carlos Alberto Menezes Direito. Este último já votou, acompanhando o relator no que concerne à necessidade de continuidade na demarcação, mas salientando alguns pontos relacionados resumidamente a seguir: o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas poderá ser suplantado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar; o usufruto exclusivo dos índios não abrangerá a exploração de recursos hídricos, potenciais hidroenergéticos e minérios, cujo aproveitamento depende sempre da autorização do Congresso Nacional; o usufruto exclusivo dos índios não impedirá a instalação de bases, unidades e postos militares, a expansão estratégica da malha viária e outros serviços públicos essenciais (telecomunicações, educação, saúde), o resguardo das riquezas de cunho estratégico, nem impedirá a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal; o usufruto dos índios nas áreas afetadas por unidades de conservação ficará condicionado ao que dispuser o Plano de Manejo elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área, condicionado ao que dispuser a FUNAI e as comunidades, sem cobrança de quaisquer quantias, dentre outras estipulações no mesmo sentido, que inclusive reafirmam o voto do Ministro Britto.
Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski também votou favoravelmente à demarcação contínua da reserva, acatando integralmente as condições apontadas pelo Ministro Direito, mas lembrando que quando o Estado de Roraima foi criado, os indígenas já ocupavam as terras e que as áreas não podem ser divididas em “ilhas”, o que indica um espaço individualizado, enquanto que o espírito da constituição e da legislação brasileira é o de que as tribos vivam em comunidade. Para o Ministro Levandowski, as terras indígenas não podem ser objeto de posse legítima por quem quer que seja, salvo por parte dos índios.
Já para a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que no restante acompanhou o entendimento dos ministros anteriores, não se pode simplesmente expulsar os atais moradores não-índios da região que estão integrados às comunidades indígenas e que a unidade de conservação criada no Monte Roraima pode coexistir com a terra indígena, pois esse local “guarda a alma” de algumas etnias da região, evitando-se, assim, excluir essa parte da reserva abalaria a história, os usos e costumes imemoriais da cultura indígena das etnias.
Em outras palavras, a interpretação e o alcance que o atual Plenário do STF tem dado para as normas de proteção dos índios é a mais progressista que se poderia esperar. Resta saber como os demais órgãos do Judiciário e mesmo do Executivo passarão a agir de agora em diante, pois têm o dever de evitar e compor conflitos já existentes, que não raro e infelizmente geram reações explosivas.
Síntese do que foi estudado no capítulo:
Apesar do tratamento historicamente etnocida dispensado aos índios por parte do Estado, as instituições brasileiras, e em especial o Judiciário, têm feito todo um esforço no sentido de implementar as normas jurídicas (internacionais, constitucionais e ordinárias) que asseguram aos índios direitos elementares, como o de usufruir das áreas que tradicionalmente ocupam, independentemente de demarcação, ou ainda de serem consultados sobre obras que afetem diretamente essas áreas. Isso se dá porque a reação dos índios, quando estes direitos não são estritamente observados, é violenta e explosiva. Por isso, cabe às instituições atuar firmemente para que esses conflitos sejam evitados.
Abertura do capítulo:
A história dos conflitos entre índios e não-índios no Brasil é marcada pela violência, pelo extermínio e pela apropriação desmedida do espaço de uns pelos outros. É no sentido de resgatar essa história e a dignidade dos povos indígenas que o Estado brasileiro assumiu o compromisso com uma série de direitos, em especial com relação às terras indígenas, que estão passando por uma releitura, a qual objetiva fazer com que esses direitos atinjam um novo patamar e tenham o alcance que é desejado hoje pela sociedade brasileira.
TEXTO
O capítulo a seguir tem por objetivo analisar as tendências do direito sócio-ambiental brasileiro a respeito da proteção jurídica das terras indígenas. Para tal mister, são lembrados alguns conflitos pela terra entre índios e não-índios e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário nesses casos. No entanto, são lembrados também alguns conceitos, elaborados no seio das ciências sociais, como o do racismo ambiental e a posse indígena, a fim de se contextualizar a aplicação do direito nessas circunstâncias.
É certo que este tema é extremamente atual, na medida em que não são poucas as decisões recentes que visam pôr fim a antigas e violentas contendas, como a que confirmou da constitucionalidade da demarcação contínua da Reserva Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima, a qual causou viva controvérsia entre os mais variados setores da sociedade e do estado brasileiro que se posicionaram e articularam política e juridicamente no sentido de fazer prevalecer suas posições.
De todo modo, o interessante é notar que por mais que tenham passado mais de vinte anos da promulgação da Constituição da República de 1988, que definiu um norte inarredável e inescusável a ser seguido pelas instituições nacionais no trato com os povos indígenas, perceberemos que a interpretação jurisprudencial da norma constitucional só agora está se firmando de um modo realmente assecuratório, pois até então a sensação que se tinha é a de que os índios brasileiros, do ponto de vista jurídico, ainda careciam de efetiva proteção, ou ainda que o estatuto jurídico vigente não era aplicado adequadamente. Afinal, não é novidade para ninguém que o sistema social brasileiro é extremamente desigual, excluindo as camadas sociais populares, à margem das quais acabam, infelizmente, situando-se os povos indígenas, o que em certa medida é fruto do fenômeno mencionado acima, isto é, do descaso com os direitos indígenas que alguns setores do mercado e do Estado Brasileiro ainda demonstram.
Em outras palavras, a desigualdade sócio-econômica característica do Brasil é sentida ainda mais quando se analisa a condição dos povos indígenas que hoje, somam uma população aproximada demais de trezentas mil pessoas, distribuídas em cerca de duzentas etnias conhecidas, que falam em torno de cento e oitenta línguas e dialetos diferentes e ocupam quase seiscentas terras indígenas espalhadas pelo país. Se considerarmos as estimativas de que a população indígena brasileira (de mais de mais de dois milhões de pessoas) à época da conquista portuguesa, o decréscimo populacional verificado caracteriza um verdadeiro genocídio (ou etnocídio).
A causa desse tratamento etnocida dispensado aos povos indígenas talvez esteja na própria formação do estado brasileiro, à imagem e semelhança do estado nacional europeu, e que foi determinante para a formação de uma cultura política de exclusão das populações locais, indígenas e negras. Ou melhor, a constituição de um estado com os paradigmas europeus (essencialmente brancos), ignorando-se portanto a condição humana e a cultura política do elemento indígena, fez com que esse estado fosse e (ainda carregue o ranço) racista e etnocida, pois não reconhece as minorias políticas e étnicas como dignas da proteção estatal. Assim, os interesses que são protegidos e levados a cabo pelo Estado são os dos não-índios, que se apropriam do espaço natural, excluindo os demais da tomada de decisão no que concerne ao projeto estatal.
E assim, formado um estado racista (nos moldes do estado nacional europeu), que promove a apropriação dos recursos naturais para os não-índios, em detrimento dos povos indígenas, percebe-se que o conceito de injustiça ambiental, já trabalhado noutro capítulo, ganha novos contornos étnicos, e se transubstancia no conceito de racismo ambiental. O racismo ambiental é verificado a partir da constatação de que existe na realidade uma distribuição desigual do acesso aos recursos naturais, entre índios e não índios, assim como há a imposição desigual dos impactos ambientais negativos do desenvolvimento econômico às comunidades indígenas. Portanto, esse conceito se refere a políticas públicas ambientais que afetam de modo diferente ou prejudicam intencionalmente ou não indivíduos, grupos ou comunidades indígenas, assim como se refere a práticas das instituições legais, econômicas, políticas e militares.
Ou ainda, chama-se de racismo ambiental às injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias vulnerabilizadas, que não necessariamente tenham uma intenção racista, mas que têm conseqüências e impactos sobre determinadas etnias.
Assim, constata-se que nas ciências sociais já há um discernimento bastante claro de que existe um processo de expropriação das minorias política étnicas, que lhes nega o acesso aos recursos naturais ao mesmo tempo em que se lhes impõe os ônus do desenvolvimento econômico das etnias dominantes (essencialmente brancas ou não-índias).
Isso se deve também ao fato de que o índio e o branco divergem radicalmente de atitude para com o ambiente que os cerca. Enquanto o não-índio compreende a si próprio como sendo algo diferente da natureza, a qual deve ser dominada, para o indígena o homem não é o centro do universo, e natureza humana não é distinta da natureza do contexto, pois na visão dos povos indígenas a comunidade é constitutiva do indivíduo e não o contrário. Por isso é que o processo de apropriação do ambiente empreendido pelo não-índio confinou é tão deletério para o modo de vida tradicional do índio, na medida em que a política do estado é a de confinar os povos indígenas em áreas geográficas cada vez menores (notadamente no sul o Brasil), negando-lhes o acesso aos recursos naturais (rios e florestas) necessários ao seu modo de vida tradicional, o que ameaça sobremaneira a sua sobrevivência.
Afinal, se forem desprovidos de seu habitat natural, os povos indígenas correm sério risco de extermínio pela perda de vínculos históricos e sociais imemoriais. O que o não-índio tem dificuldade de compreender e aceitar é que as sociedades indígenas se reconhecem como sujeitos coletivos diferenciados e, assim, diferenciam-se também de outros setores da coletividade brasileira, pois têm identidade étnica específica e direitos históricos imprescritíveis, devidamente reconhecidos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (da qual o Brasil é signatário), na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto do Índio.
Outrossim, o projeto de apropriação da natureza do não-índio impõe também aos povos indígenas a maior porção dos anos ambientais causados por seus empreendimentos, justamente por não perceber as especificidades da cultura e da sociedade indígena. E, na tentativa de justificar essa situação, existe o discurso, apresentado pelo não-índio empreendedor e civilizador, de que a sua obra trará evolução e desenvolvimento também para a comunidade indígena. Há quem diga que isso se dá em vista de uma percepção errônea da nossa sociedade ocidental urbana de que os povos indígenas, os caboclos, os ribeirinhos, os faxinalenses, os quilombolas, os pescadores artesanais e outros moradores não-urbanos do país vivem muito mal e que certamente viverão em melhores condições se acabarem afetados por um empreendimento de infra-estrutura. Os especialistas encarregados da formatação dos projetos dos empreendimentos contemporâneos, no geral e mesmo os de melhor formação, não raro, são tomados por um certo ímpeto civilizatório e acreditam honestamente estar levando uma evolução natural e indiscutível desenvolvimento a comunidades atrasadas, o que definitivamente, como já escreveu certa vez o famoso antropólogo Claude Lévi-Strauss, não passa de preconceito desta sociedade ocidental urbana.
Ou seja, a ideologia desta sociedade ocidental urbana que permeia praticamente todos os setores do mercado e a filosofia de seus respectivos projetos e empreendimentos ainda está imbuída de um preconceito, de um racismo muito evidente que desqualifica o modo de vida tradicional dos povos indígenas e outros setores da sociedade brasileira, que não se encaixam no padrão ocidental urbano, e usam esse fato para justificar a expropriação que praticam contra o indígena, ao mesmo tempo em que lhe impõe um padrão civilizatório, como compensação pelo uso compulsório dos recursos naturais que deixarão de suprir o seu modo de vida tradicional.
Portanto, o que ocorre é que de um modo claramente perceptível, os povos indígenas que sobreviveram à invasão e à conquista promovida pela sociedade ocidental continuam a sofrer o jugo da prepotência política e cultural dos não-índios. A este processo de desconsideração ou descrédito sistemático da cultura e da condição humana do indígena, bem como de imposição do padrão civilizatório do não-índio se dá, comumente, a denominação de “paradigma de aculturação”, o qual se consubstancia no processo histórico de destruição das populações indígenas e de conquista do domínio das Américas, que é encarado como se isso fosse processo natural e incontornável que caracteriza o confronto entre civilização e barbárie.
Essa ideologia que denomina o indígena de primitivo e que justifica a expropriação de seu espaço de acordo com os interesses do não-índio contamina as estruturas administrativas e fiscalizatórias do Estado Brasileiro. Prova disso é que nos estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios (EPIA/RIMAs), que deveriam ser elaborados para se investigar a natureza e a amplitude dos efeitos deletérios ao modo de vida tradicional dos povos indígenas, que os empreendimentos dos não-índios causam, os povos autóctones não raro são ignorados, conforme a conveniência do empreendedor do projeto.
É o que ocorreu, por exemplo, no processo de planejamento e licenciamento da usina hidrelétrica de Mauá, em construção no Rio Tibagi, Estado do Paraná, cujo EPIA/RIMA teve de ser complementado, mediante ordem judicial da Justiça Federal, obtida pelo Ministério Público Federal de Londrina e pelas entidades ambientalistas paranaenses por meio de ações civis públicas, para que os impactos aos Kaingang que vivem na região fossem devidamente avaliados. Outro exemplo é o da usina de Santo Antônio, em construção no Rio Madeira, no Estado de Rondônia, cujo licenciamento ambiental foi concedido ignorando-se o fato de haver pelo menos cinco tribos de índios isolados Sirianós e Uru Weu Wau Wau, isto é, ainda sem contato com os não-índios, a menos de quinze quilômetros do local da usina, na área chamada de Jacareúba Katawixi.
Esta situação, constatada a partir da atitude dos empreendedores da UHE Mauá e da UHE Santo Antônio, é recorrente quando as obras são do interesse do setor elétrico, por exemplo, que desde a edificação da UHE Itaipu Binacional mantém a atitude de ignorar a presença dos povos indígenas, situações estas que por vezes perduram anos sem uma solução e que demandam, não raro, a intervenção do Judiciário, como será visto logo adiante num caso envolvendo Itaipu.
Essa postura e a pressão de setores organizados do mercado sobre os órgãos tomadores de decisão para que o elemento indígena não seja reconhecido como tal ou mesmo tenha sua presença intencionalmente ignorada é evidência suficiente para se constatar a presença do fenômeno descrito pelas ciências sociais como racismo ambiental, o qual nega aos povos indígenas a sua condição de seres humanos.
E, mesmo quando o indígena é levado em consideração nos planejamentos, o fato é que os critérios eleitos para a sua identificação e determinação são racistas, pois não é raro o estabelecimento de “indicadores de indianidade” para se caracterizar uma população como indígena. Aliás, quando uma comunidade indígena é contemplada por um programa de compensação sócio-ambiental, este é feito sem uma preocupação com as características culturais dessa comunidade e se mostra insuficiente para compensá-la dos danos sofridos. São vários os casos documentados na literatura.
Por exemplo, a usina hidrelétrica de Salto Santiago, construída no Rio Iguaçu, Estado do Paraná, afetou aldeias Kaingang e Guarani, cujos habitantes nativos foram transferidos para uma vila de casas feitas em madeira enfileiradas e próximas umas das outras, como um conjunto habitacional urbano qualquer, destinado a famílias carentes de não-índios. Obviamente que algumas famílias indígenas não se adaptaram às moradias de não-índios e voltaram a construir suas aldeias, nas margens do reservatório em que foi transformado o Rio Iguaçu.
De fato, a ideologia do discurso desenvolvimentista, comumente adotado pelos poderes instituídos no Brasil traz em si a noção de que o índio não é um cidadão, com direitos e características especiais, constitucionalmente previstas, mas sim como um problema a ser contornado, pois o próprio Presidente da República, num discurso de inauguração de um trecho de rodovia federal em 2006, incluiu os índios entre os “entraves ao desenvolvimento”.
Por isso é que, num esforço político muito grande no sentido do resgate histórico, foram positivados na Constituição Federal de 1988, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e no Estatuto do Índio direitos e garantias aos povos indígenas, protegendo-os juridicamente da ação dos não-índios. Esses estatutos jurídicos garantem que a intervenção do não-índio sobre o indígena se dê com base na noção de “diálogo interétnico”. É o que se interpreta do contido na Constituição de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
É interessante notar que o texto constitucional menciona o usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes nas áreas geográficas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Isso faz com que as comunidades autóctones tenham o direito de consentir ou não com o projeto de aproveitamento do não-índio dos recursos naturais ali existentes, algo que historicamente vem sendo desrespeitado pelos agentes de mercado e pelo Estado Brasileiro, como dão conta os exemplos já mencionados acima.
E no mesmíssimo sentido, é o que dispõe a Convenção 169 da OIT, que assegura que a exploração dos recursos naturais existentes em terras indígenas não se pode dar sem que haja o chamado “consentimento informado”. Mais que um simples sim ou não a ser dado pela comunidade indígena interessada, o consentimento informado é um consentimento culturalmente qualificado, capaz de traduzir o melhor possível as dimensões sócio-culturais dos projetos que afetam as comunidades. E isso é necessário porque a cultura e os interesses dos povos indígenas são diferenciados da cultura nacional dominante e devem ser respeitados em todas suas manifestações, a fim de que seja real a sua participação no processo político.
E essa opinião não é isolada, mesmo porque há um consenso já bem consolidado acerca de que o processo de tomada de decisão de se aproveitar os recursos naturais existentes em terras indígenas deve passar pelo crivo e pelo consentimento informado da comunidade, afinal os artigos 6º, 7º e 15 da referida Convenção nº 169 da OIT asseguram o direito à participação e à consulta aos povos interessados mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de instituições representativas, sempre que qualquer tipo de decisão administrativa, legislativa ou jurisdicional possa afetá-los. Eis o texto do direito internacional positivo:
Artigo 6°
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
I. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. (...)
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
(...)
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
O que precisa ficar bem claro, ainda, é que a consulta aos povos indígenas e o direito a participar da tomada de decisão, previstos nos arts. 6º, 7º e 15 da Convenção 169 da OIT acima, deve se dar não só quando a comunidade autóctone tem que ser compulsoriamente deslocada, por exemplo, mas também quando os reflexos deletérios de uma decisão do Estado atinjam, mesmo que indiretamente, os recursos naturais existentes na área de posse indígena, que é compreendida não só pela Terra Indígena demarcada, mas também pelos espaços usualmente utilizados para as atividades tribais.
Afinal, não é indígena apenas a terra onde está a maloca, a aldeia ou a roça. A posse indígena é mais ampla, e será caracterizada quando for verificada, por peritos antropólogos, a ocorrência de usos, costumes e tradições indígenas num dado espaço geográfico, isto é, em toda a área que sirva ao índio ou ao grupo indígena para caça, pesca, coleta, agricultura, pecuária, culto, lazer, cemitério, descolamentos (terrestres e fluviais) etc., hábitos estes que são próprios das comunidades indígenas e que, como tais, devem ser conservados, para que sejam mantidas as condições de existência e subsistência do próprio índio. A posse indígena é exercida, portanto, sobre toda a área necessária à realização do ser indígena. Não é noutro sentido que o Estatuto do Índio (Lei Federal nº 6001/1973) preconiza:
Art. 2º (...) IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (...)
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. (...)
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
Assim sendo, não há como dizer que o uso dos recursos naturais abrangidos na posse indígena está se dando, de norte a sul do país, em conformidade com o direito. Fica claro que ao negar a presença e a existência dos povos indígenas nas áreas geográficas em que se desenvolvem projetos voltados ao abastecimento do mercado está-se negando vigência aos dispositivos jurídicos que protegem a posse indígena e o seu direito de consentir ou não, isto é, de decidir se o exercício do direito ao usufruto exclusivo poderá ser feito como o não-índio propõe.
Além disso, está em discussão numa Comissão Especial do Congresso Nacional um projeto de lei que visa regulamentar a exploração de minérios e de potenciais hidroenergéticos em terras indígenas, cuja relatoria está sendo exercida neste momento pelo Deputado Federal Eduardo Valverde (PT/RO). O parecer que ainda está em processo de votação reafirma o direito de veto das comunidades indígenas afetadas já previsto na Constituição e na Convenção 169 da OIT, as quais mencionam o direito de usufruto exclusivo.
A regulamentação nada mais fará do que explicitar ainda mais os direitos já assegurados, fazendo com que os não-índios não tenham mais desculpas para se apropriar dos recursos naturais de usufruto exclusivo das comunidades autóctones. Com essa regulamentação, espera-se que a aplicação do direito pelo Executivo e pelo Judiciário se faça de modo a não mais permitir que o racismo ambiental se perpetue no Brasil.
Mas apesar dos exemplos narrados acima, em que os povos indígenas ou foram olimpicamente ignorados ou tiveram suas características negligenciadas pelos planejadores e empreendedores de projetos que aproveitam recursos naturais, o fato é que já há no Poder Judiciário algumas manifestações importantes no sentido de se fazer valer o texto normativo vigente e já transcrito acima.
Um caso muito interessante é o que foi recentemente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do acórdão proferido na apelação cível nº 2005.70.04.001764-3/PR, em que a já referida Itaipu Binacional litigou contra a Comunidade Avá Guarani (assistida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e pelo Ministério Público Federal). A solução dada pela Justiça Federal da Região Sul é verdadeiro paradigma para futuras decisões, pois negou à Itaipu Binacional a reintegração de posse de uma área ocupada desde tempos imemoriais pelos índios Avá Guarani e que voltou a ser ocupada novamente, uma vez que os índios não foram total e devidamente realocados quando da construção da imensa usina.
Essa decisão visa por um fim numa situação de instabilidade e de desrespeito ao direito positivo brasileiro que começou nos tempos do regime militar, mas que foi perpetuada pelas sucessivas administrações da Itaipu Binacional no recente período democrático, o que é exemplo infeliz de que a redemocratização ainda não chegou para todos os brasileiros que têm de buscar no Judiciário o respeito à sua condição humana.
O que é preciso salientar ainda é que essa política da Itaipu Binacional de não solucionar todos os problemas com os índios que a edificação da usina gerou, disponibilizando terras para o reassentamento de todos os Avá Guarani, ocasionou conflitos armados e sérios problemas para o Parque Nacional do Iguaçu, a unidade de conservação mais visitada do sul do país, por causa das mundialmente conhecidas Cataratas.
Em setembro de 2005, a parte dos os Avá Guarani que não foram reassentados ocuparam uma área dentro do Parque, o que não é permitido pela Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, nem mesmo previsto pelo Plano de Manejo do Parque. E numa tentativa de desocupar a área, houve conflito armado entre os índios e policiais federais, que infelizmente foram feridos gravemente por flechadas e, por muito pouco, não foram obrigados a reagir para salvar suas vidas. Em outras palavras, a resistência absurda da Itaipu Binacional em dar integral cumprimento ao direito positivo assecuratório dos direitos indígenas é que provocou danos ao Parque Nacional do Iguaçu, gasto desnecessário de recursos públicos da União e quase provocou um banho de sangue.
É a falta de razoabilidade (princípio jurídico este inserto na Constituição de 1988) de planejadores e empreendedores de atividades famintas por recursos naturais que leva, muitas vezes, as comunidades indígenas a reivindicar seus direitos de forma explosiva, num fenômeno que é explicado pela teoria da sociedade de risco, de Urlich Beck, por meio do conceito de explosividade social.
Ou melhor, quando as instituições desrespeitam flagrantemente os direitos postos, reconhecidos e fruto de um amplo processo historio e político, esse fato pode gerar como conseqüência o questionamento da legitimidade dos encarregados da tomada de decisão e, em certos casos, esse questionamento assume mesmo características “explosivas”. Aliás, não há como postular que grupos sociais agredidos não deverão reagir na mesma direção, mas em sentido contrário. E é certo também que esse tipo de reação explosiva pode perfeitamente ser suprimido por decisões políticas que satisfaçam os autores das reações explosivas.
Obviamente que não podemos fazer apologia ao exercício arbitrário das próprias razões, o que é ilícito no nosso direito brasileiro, mas é imprescindível buscar compreender por que as comunidades indígenas reagem, por que apesar de todo os direitos assegurados nos textos normativos (civilizados) há a reação explosiva, que nada mais é do que uma reação legítima ao desrespeito dos direito positivados.
E os exemplos de reações explosivas na história contemporânea brasileira são inúmeros, e que resultam inclusive em mortes violentas de índios. No ano de 2007, foram noventa e dois homicídios documentados. Em 2008, foram outros cinqüenta e três índios mortos violentamente, segundo dados do Conselho Indigenista Missionário – CIMI.
A exemplo de outros povos autóctones, os Kaingang que vivem no território do estado do Paraná vêm rebelando-se desde o Século XIX contra os projetos de colonização que os não-índios tentaram colocar em prática em suas terras (Apucaraninha, Queimadas, São Jerônimo, Mococa e Barão de Antonina) que nunca levaram em consideração as suas peculiaridades e interesses. Ademais, os Kaingang não foram consultados sobre a implantação da UHE Apucaraninha, em funcionamento desde a década de 40 do Século XX, nem mesmo sobre os atuais projetos das UHEs Mauá e São Jerônimo, que podem afetar diretamente suas terras. A usina de Apucaraninha gerou impactos e atritos interétnicos, que culminaram na ocupação da sede da UHE Salto Apucaraninha, realizada no dia 15 de outubro de 2006 pelos Kaingang, que passaram a reivindicar sua indenização por meio de uma reação explosiva, típica de uma comunidade que toma ciência dos riscos que corre e chega no limite de sua tolerância, dado que suas fontes de sobrevivências estão ameaçadas, como é o caso dos Kaingang, cujo sistema de abastecimento combina caça-pesca-coleta e agricultura e que tem sido foi destituído de suas bases materiais.
Contudo, é certo também que não é só a UHE Salto Apucaraninha que ameaça as comunidades Kaingang localizados na bacia hidrográfica do rio Tibagi, estado do Paraná. Com o leilão da UHE Mauá, o processo de instalação dessa grande barragem toma novo impulso, o que faz com que os índios da bacia do Tibagi passem a correr ainda mais riscos, vez que a construção dessa hidrelétrica destruirá os seus últimos locais de pesca, com conseqüências imprevisíveis para a qualidade de vida daquela população. E os Kaingang têm consciência disso.
Cientes do futuro nada promissor para sua cultura e para o seu modo de vida tradicional que a construção da UHE Mauá acarretará, os Kaingang iniciaram novas reações. A primeira foi institucional, por meio da divulgação de uma carta aberta declarando expressamente o desejo da comunidade Kaingang, que é contrária à construção de novas grandes barragens no rio Tibagi:
Natingui Ortigueira, 27 de Setembro de 2006. Terra Indígena Mococa – Povo Kaingang – Nós da Terra Indígena Mococa, Cacique e lideranças desta Comunidade, estamos lutando e dizendo NÃO para a construção das Barragens sobre o Rio Tibagi. Dizemos Não, porque não queremos ver o Rio Tibagi se acabando, ou melhor, matando o Rio Tibagi. O Rio Tibagi é o que tem nosso alimento tradicional que são os peixes, ex: dourado, pintado, casimba, mandis, lambari, piapara, bagre e cascudo. Por este motivo e para que a natureza seja respeitada, não queremos ver a destruição do Rio Tibagi. Por isto, pedimos para as autoridades que não deixem destruir o Rio Tibagi. Acabando o Rio, acabam-se também os peixes e acaba também o nosso alimento que tiramos do Rio Tibagi. Destruindo o Rio Tibagi, vocês também estão acabando com a nossa Comunidade. Cacique: Antônio Artur; Vice Cacique: Reginaldo Batarse; Conselheiros: Salvador Pereira e Pedro Tiburcio.
Contudo, se esta declaração não for suficiente para fazer valer o direito estabelecido no art. 6º da Convenção 169 da OIT, a reação dos Kaingang pode ser novamente explosiva.
Outro exemplo de explosividade social causada pelo desrespeito aos direito tradicionais dos povos indígenas é o dos Enawenê Nawê que vivem no alto da bacia hidrográfica do rio Juruena, no estado do Mato Grosso. Naquela região, estão projetadas cinco PCH's (pequenas centrais hidrelétricas) cujo faturamento previsto pela empresa Juruena Participações e Investimentos é de R$ 110 milhões anuais com a venda de 92 MW médios de energia para o sistema interligado nacional, por meio de contratos com 20 anos de duração. Os investimentos projetados para esses cinco projetos chegam a mais de R$ 520 milhões.
Entretanto, as obras podem não ser concretizadas, pois mais de 100 guerreiros dos Enawenê Nawê, saíram de sua aldeia em canoas, subiram o rio, ocuparam o canteiro de obras das PCHs, prenderam seus funcionários e incendiaram os equipamentos. E, caso tenham continuidade as obras do Complexo Juruena, na região dos municípios de Sapezal e Campos de Júlio, os Enawenê Nawê prometem reagir novamente.
Não é diferente o caso da usina de Belo Monte, concebido pela Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil) para ser instalada no rio Xingu, cujo projeto apresenta mais de 11 mil megawatts de potência instalada, o que tornaria Belo Monte a maior hidrelétrica em operação exclusivamente em solo brasileiro. Segundo o novo projeto da usina, a área do reservatório de Belo Monte foi diminuída em relação ao projeto anterior, e é considerada estratégica pelo Ministério das Minas Energia, pois visa não só o aumento da energia firme do país (que é calculada em razão da capacidade de água que a barragem pode armazenar para fazer a usina funcionar nos períodos secos) como também a interligação dos sistemas de transmissão da região Sudeste/Centro-Oeste com o Norte/Nordeste.
O que não se pode ignorar é que a energia de Belo Monte não se prestará para o abastecimento residencial das milhares de famílias amazônicas e nordestinas que ainda não têm luz. O fato é que a energia dessa usina seria consumida pelos empreendimentos de mineração e metalurgia de alumio no baixo Amazonas, o que torna questionável a conveniência e oportunidade da sua implantação, diante dos graves impactos que seriam causados ao rio Xingu e às várias etnias indígenas que vivem em função do rio.
Os estudos sócio-ambientais realizados até o momento dão conta de que, além de milhares de famílias de ribeirinhos da chamada Volta Grande do Xingu, os Juruna, da terra indígena Paquiçamba, e outros nove povos indígenas podem ser atingidos: os Arara, os Araweté, os Assurini do Xingu, os Kararaô, os Kuruaia, os Parakanã, os Xikrin do Bacajá e os Xipaia. Mas há também os Kayapó, do Parque do Xingu, que têm feito uma ferrenha resistência ao projeto desde o seu início, nos anos 80 do Século XX. Em fevereiro de 1989, o atual presidente da ELETROBRAS, o engenheiro Muniz Lopes foi surpreendido pela índia Truíra que passou um facão no seu rosto durante um audiência pública, mostrando a disposição dos índios de ir à guerra para evitar a construção da usina.
Mais recentemente, noutro episódio de reação dos Kayapós, durante um evento promovido pela Arquidiocese de Altamira, o engenheiro da ELETROBRAS Paulo Fernando Rezende, coordenador dos estudos de Belo Monte, foi ferido por um golpe de facão no braço. Nesses dois episódios ficou claro, mais uma vez, que a reação dos índios pode ser explosiva e violenta quando seus direitos não são respeitados.
De todo modo, em todos esses episódios os Poder Judiciário tem sido chamado a se posicionar. E, como no caso narrado acima do conflito entre os Avá Guarani e a Itaipu Binacional, espera-se que as decisões sejam tomadas no sentido de fazer valer o texto normativo que rege a questão. Com relação a empreendimentos já edificados (como o caso de Itaipu) vê-se uma atitude indiscutivelmente corajosa do Judiciário. Resta saber como os magistrados se comportarão, no entanto, com ralação às obras de infra-estrutura que ainda estão por ser instaladas e que fazem parte do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Será que algum projeto deixará de ser instalado por causa dos impactos aos povos indígenas. Esta questão só o tempo responderá... O fato é que o Brasil já está recebendo cobranças da OIT, que quer saber como a Convenção 169 está sendo implementada no país.
Mas o norte para a aplicação desta e das demais normas jurídicas assecuratórias dos direitos indígenas já está sendo dado pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento, que ainda está em andamento (segundo informações colhidas junto à página oficial do órgão mantida na Internet), a respeito da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol trará um novo paradigma de interpretação e aplicação de todos os dispositivos normativos colacionados acima e, esperam os indigenistas, que sirva também como um norte a ser seguido pelos planejadores e empreendedores que almejam fazer uso dos recursos naturais existentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades autóctones.
Segundo o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, muito resumidamente, a ocupação dos índios deve ser declarada de modo contínuo (lembrando que a demarcação é ato meramente declaratório de uma situação jurídica já pré-existente, de direitos reconhecidos – e não instituídos – pela Constituição), isto é, não se pode isolar do ponto de vista formal (pela via da demarcação descontínua) áreas que são cultural, habitual e tradicionalmente ocupadas de modo contínuo pelos índios. Em outras palavras, se os povos indígenas fazem uso contínuo dessas terras, se pescam, caçam, cultivam, cultuam e transitam por elas sem descontinuidades, essas áreas devem ser assim declaradas como uma coisa só.
Ainda mais porque, nas palavras do Ministro Britto, o que foi escrito na Constituição sobre os índios o foi “sob o mais decidido intuito de favorecê-los” e, mais, com o desiderato de acabar de uma vez com um preconceito de que os índios deveriam ser “populações cada vez mais empurradas para zonas ermas ou regiões inóspitas do País, num processo de espremedura topográfica somente rediscutido com a devida seriedade jurídica a partir, justamente, da Assembléia Constituinte de 1987/1988.” Aliás, isso não se dá por mero voluntarismo compensatório, lembra o Ministro Britto, mas sim por conta do princípio inserto no art. 3º, inciso I, da Constituição de 1988 que estabelece como objetivo e finalidade da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e, principalmente, solidária.
É a partir desse ponto de vista normativo e constitucional que a relação entre o índio e o não-índio deve ser encarada, como uma relação de mão dupla, em que não cabe só ao não-índio catequizar, mas também ser catequizado pela cultura e pelo modo de vida tradicional do índio. E aquela visão, já descrita acima e desposada infelizmente pelo Presidente da República de que o índio é entrave ao desenvolvimento, deve ser superada na medida em que o não-índio tem mais a ganhar quando aprende a ver e sentir como o índio, argumenta o Ministro Britto em seu voto.
É certo que julgamento ainda prossegue, em razão dos pedidos de vistas feitos pelos Ministros Marco Aurélio de Mello e Carlos Alberto Menezes Direito. Este último já votou, acompanhando o relator no que concerne à necessidade de continuidade na demarcação, mas salientando alguns pontos relacionados resumidamente a seguir: o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas poderá ser suplantado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar; o usufruto exclusivo dos índios não abrangerá a exploração de recursos hídricos, potenciais hidroenergéticos e minérios, cujo aproveitamento depende sempre da autorização do Congresso Nacional; o usufruto exclusivo dos índios não impedirá a instalação de bases, unidades e postos militares, a expansão estratégica da malha viária e outros serviços públicos essenciais (telecomunicações, educação, saúde), o resguardo das riquezas de cunho estratégico, nem impedirá a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal; o usufruto dos índios nas áreas afetadas por unidades de conservação ficará condicionado ao que dispuser o Plano de Manejo elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área, condicionado ao que dispuser a FUNAI e as comunidades, sem cobrança de quaisquer quantias, dentre outras estipulações no mesmo sentido, que inclusive reafirmam o voto do Ministro Britto.
Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski também votou favoravelmente à demarcação contínua da reserva, acatando integralmente as condições apontadas pelo Ministro Direito, mas lembrando que quando o Estado de Roraima foi criado, os indígenas já ocupavam as terras e que as áreas não podem ser divididas em “ilhas”, o que indica um espaço individualizado, enquanto que o espírito da constituição e da legislação brasileira é o de que as tribos vivam em comunidade. Para o Ministro Levandowski, as terras indígenas não podem ser objeto de posse legítima por quem quer que seja, salvo por parte dos índios.
Já para a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que no restante acompanhou o entendimento dos ministros anteriores, não se pode simplesmente expulsar os atais moradores não-índios da região que estão integrados às comunidades indígenas e que a unidade de conservação criada no Monte Roraima pode coexistir com a terra indígena, pois esse local “guarda a alma” de algumas etnias da região, evitando-se, assim, excluir essa parte da reserva abalaria a história, os usos e costumes imemoriais da cultura indígena das etnias.
Em outras palavras, a interpretação e o alcance que o atual Plenário do STF tem dado para as normas de proteção dos índios é a mais progressista que se poderia esperar. Resta saber como os demais órgãos do Judiciário e mesmo do Executivo passarão a agir de agora em diante, pois têm o dever de evitar e compor conflitos já existentes, que não raro e infelizmente geram reações explosivas.
Síntese do que foi estudado no capítulo:
Apesar do tratamento historicamente etnocida dispensado aos índios por parte do Estado, as instituições brasileiras, e em especial o Judiciário, têm feito todo um esforço no sentido de implementar as normas jurídicas (internacionais, constitucionais e ordinárias) que asseguram aos índios direitos elementares, como o de usufruir das áreas que tradicionalmente ocupam, independentemente de demarcação, ou ainda de serem consultados sobre obras que afetem diretamente essas áreas. Isso se dá porque a reação dos índios, quando estes direitos não são estritamente observados, é violenta e explosiva. Por isso, cabe às instituições atuar firmemente para que esses conflitos sejam evitados.